TJPE - 0039415-50.2023.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0039415-50.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182180236, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogados constituídos, opôs objeção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor do MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando a concessão da tutela provisória a fim de serem suspensos os efeitos da CDA, determinando-se o cancelamento/baixa do protesto, com a decretação de sua nulidade e, por consequência, a extinção da ação executiva.
A requerente, em síntese, alegou que, embora tenha ocorrido uma notificação acerca da decisão de segunda instância administrativa, nunca lhe fora apresentado o valor final devido, nem tampouco fora notificada com prazo para pagamento.
Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, rebatendo os argumentos formulados pela excipiente, tendo em seguida, sido, os autos, relacionados para decisão.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular.
Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal.
O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes.
Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”.
No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, contudo, a requerente formula como argumentos para sua defesa, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por não ter recebido uma notificação da última decisão na via administrativa com valores e prazo para pagamento.
Consoante entendimento já firmado na jurisprudência do SJT, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
III.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a alegação, formulada pela parte executada, demandaria dilação probatória, sobretudo porque seria necessária a "efetiva subsunção da hipótese dos autos nas hipotéticas situações de inconstitucionalidade levantadas pela parte excipiente", os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à prescindibilidade de dilação probatória, demandariam a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 658449 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021448-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julg. em 02/06/2016, DJe de 13/06/2016).
Dessa forma, não há como ser conhecida a discussão veiculada pela via escolhida, por não restarem preenchidos os pressupostos para a análise da pendenga.
Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta, ao tempo em que, determino o prosseguimento do curso normal do processo executivo.
Tendo a parte executada vindo aos autos apresentar objeção, dou-a por citada.
Junte-se a Instrução de Serviço n° 001/2024, dando-se-lhe o efetivo cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Recife/PE, datado e assinado eletronicamente.
Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Não parece mais haver sentido a utilização da exceção de pré-executividade nas ações executivas forçadas, dada a possibilidade do manejo de embargos à execução sem prévia garantia do juízo, com inexistência de concessão automática de efeito suspensivo a estes, na sistemática do atual Código de Processo Civil, vigente desde 2016. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 07:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2024 11:02
Outras Decisões
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09/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 03:04
Conclusos para decisão
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07/04/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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