TJPI - 0800189-11.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:33
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:45
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-11.2022.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA IMPOSTA À PARTE E AO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO.
APLICAÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o ajuizamento de duas ações idênticas configuraria conduta temerária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora praticou ato de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, justificando a imposição da multa; e (ii) analisar a legalidade da condenação do advogado à sanção processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, além da comprovação do dolo processual ou do prejuízo à parte adversa. 4.
O mero ajuizamento de duas ações idênticas, sem prova de intenção dolosa ou de dano processual, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de comportamento malicioso ou temerário. 5.
A condenação do advogado à multa por litigância de má-fé contraria o art. 77, §6º, do CPC, que determina que advogados não podem ser penalizados processualmente por sua atuação profissional, cabendo eventual apuração disciplinar ao respectivo órgão de classe. 6.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 prevê a possibilidade de responsabilização do advogado por atos dolosos ou culposos no exercício da profissão, mas tal responsabilização deve ocorrer em ação própria, e não por meio de condenação automática no processo em que atuou.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Ainda, condenou a parte autora, e solidariamente o seu advogado, por litigância de má-fé, nos termos seguintes: “Diante do exposto evidenciada a COISA JULGADA em relação ao processo 0010156-25.2019.818.0060, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §7º todos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.
Considerando que a autora repetiu a ação tres vezes embora a na primeira vez ja tenha obitido sentença de merito material favorável, Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 9% (nove por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENO, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPC. […]” Em suas razões recursais, a parte recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese: “não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, como é o caso da apelante, que não entende como pode ser titular de vários supostos contratos de empréstimos consignados”.
Requer, assim, o provimento do recurso, para “que seja afastada a multa por litigância de má fé a parte autora e ao patrono, eis que não houve alteração dos fatos”.
Contrarrazões ao recurso no ID 19080365.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Passando à análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia consiste em discutir a condenação solidariamente imposta à parte e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anuncio que a sentença carece de reforma neste ponto.
De fato, se por um lado é verdade que o autor ajuizou duas ações idênticas contra o réu, também é verdade que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual à parte contrária.
Com efeito, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada gera a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não, necessariamente, deve desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono do apelante mostra-se indevida.
Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão.
Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à parte autora/recorrente e seu patrono. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*01-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 18:24
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800189-11.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 16:55
Juntada de manifestação
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 22:33
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:47
Juntada de manifestação
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13/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*01-20 (APELADO).
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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