TJPE - 0082638-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de RUBENY BEZERRA DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0082638-19.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: RUBENY BEZERRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTE: VERUSKA BEZERRA VASCONCELOS JORGE RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento das custas judiciais (id. 189619917), recebo a presente ação.
Considerando que a Decisão do Gabinete da 1ª Vice Presidência do Segundo Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de julgamento de recurso especial, no Processo n. 003362-34.2023.8.17.2010, admitiu o referido recurso como Representativo da Controvérsia e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que discutem a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP e, por conseguinte, os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil, suspendo o andamento processual até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Recife, 04 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
06/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:54
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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04/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:42
Decorrido prazo de RUBENY BEZERRA DE VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENY BEZERRA DE VASCONCELOS - CPF: *50.***.*63-34 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
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06/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 06:51
Decorrido prazo de RUBENY BEZERRA DE VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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