TJPI - 0805335-66.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805335-66.2023.8.18.0039 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° : 0123415270946, que não reconhece ter contratado.
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21874108) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, cópia do contrato firmado entre as partes, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (IDs 57718687 e 57718691). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, interpôs o presente recurso (ID 21874110), alegando, em síntese, a ausência de contrato válido nos autos e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21874113. É o relatório.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 06/09/2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, findando em 20/09/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 21/09/2024, ou seja, após o prazo recursal, conforme certidão de ID 21874111.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*86-72 (RECORRENTE)
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805335-66.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 10:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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