TJPE - 0010992-98.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:54
Baixa Definitiva
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12/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PABLO THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de PABLO THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA ALVES - CPF: *02.***.*83-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:50
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:07
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010992-98.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: PABLO THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA ALVES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PABLO THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA ALVES em face de decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.
Entende o agravante que não poderia ter havido o reconhecimento da mora do devedor, tendo em vista que o AR retornara com a indicação de “desconhecido”.
Requereu o acolhimento a do agravo de instrumento em tela e, via de consequência, seja o posicionamento reformado afastando o reconhecimento da mora do devedor.
Contrarrazões anexadas aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, verifica-se que a questão, tal como se apresenta, restringe-se a analisarmos se o aviso de recebimento da notificação preenche os requisitos necessários, previstos na legislação de regência e da vasta jurisprudência constante do ordenamento jurídico brasileiro.
Dentro desse contexto, é possível externar que o Decreto Lei 911/69, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Pontue-se, que sobre o tema, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Perceba, da leitura do dispositivo, alinhada a súmula colacionada, não é desarrazoado extrair que o prosseguimento das ações de cujo o teor se trata depende da comprovação da mora do devedor e, para tal comprovação, de rigor, o direcionamento de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros.
Desta forma, verifica-se que os fatos narrados nestes autos se enquadram perfeitamente nos termos do que fora decidido no julgamento repetitivo, afetado sob o tema 1132, materializado no informativo 782, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132.
Não bastasse tudo isso, a referida publicação, ainda disciplina: Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente instrumento, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, mantendo incólume a decisão prolatada. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
10/06/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:08
Conhecido o recurso de PABLO THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA ALVES - CPF: *02.***.*83-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:07
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DE MIRANDA MOTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 17:03
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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