TJPE - 0005828-79.2022.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0005828-79.2022.8.17.3130 RECORRENTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: A.
D.
L.
B.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de (ID. 41603253).
Razões recursais sob o (ID. 42965973).
Contrarrazões apresentadas (ID. 45007080). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2023 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2023 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 21:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/08/2023 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:16
Alterada a parte
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24/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 21:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/01/2023 16:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/11/2022 14:53
Expedição de intimação.
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26/10/2022 21:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/10/2022 00:10
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/10/2022 23:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/10/2022 23:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/09/2022 08:13
Expedição de intimação.
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03/06/2022 05:44
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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11/05/2022 09:32
Expedição de citação.
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11/05/2022 09:31
Expedição de intimação.
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05/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/04/2022 21:20
Conclusos para decisão
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14/04/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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