TJPE - 0075215-81.2019.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:04
Outras Decisões
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26/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GARCIA CORDEIRO - ME em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075215-81.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GARCIA CORDEIRO - ME EXECUTADO(A): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193568118, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO CARLOS GARCIA CORDEIRO - ME em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos qualificados na inicial.
Em petitório de ID 62571427 o executado ofereceu apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo, cumprindo o disposto no art. 835, §2º do CPC, acrescentando 30% (trinta por cento) ao valor do débito exequendo.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se requerendo o indeferimento da substituição em penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, em virtude do executado não ter comprovado sua insuficiência financeira ID 85747445.
Pois bem.
A penhora em dinheiro compõe o primeiro inciso do rol preferencial disposto no artigo 835 do CPC, de modo que, para ser evitada, cabe ao executado apresentar motivo impeditivo para sua efetivação.
Contudo, o presente caso não se trata de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, uma vez que a penhora online de ativos financeiros não foi efetivada.
O parágrafo único do artigo 848 do CPC prevê essa nova modalidade de garantia (Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial), regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Ainda, quando presentes os requisitos legais para aceitação do seguro-garantia, tal instrumento é equiparável ao depósito em dinheiro, inteligência do art. 835, §2º do CPC, tendo em vista que garante que o exequente receberá o crédito cobrado, ao final do processo, possuindo assim plena liquidez.
O seguro-garantia serve para harmonizar o princípio da máxima eficácia da execução e o princípio da menor onerosidade da execução, porquanto garante a satisfação do débito exequendo, ao mesmo tempo em que desonera os ativos da empresa executada.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OFERTA DE SEGURO- GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30% - EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO - PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. - Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial, acrescido de trinta por cento. ( CPC, art. 835 § 2º)- É cabível a oferta de seguro-garantia judicial no cumprimento de sentença, por ser opção mais eficiente sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduz os efeitos prejudiciais da penhora, ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, e assegura, com eficiência equiparada ao dinheiro, que a parte exequente receberá a soma pretendida ao final do processo. (STJ, REsp. 1838837/SP) (TJ-MG - AI: 10000204583298001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) Neste passo, em que pese a apólice apresenta para garantir a execução ID 62571430 preencha os requisitos legais previstos na lei processual, encontra-se vencida, uma vez que a cobertura ali contratada possui vigência até o dia 24/03/2023.
Deste modo, a rejeição ao seguro-garantia apresentado é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO a garantia do juízo apresentada pelo executada, uma vez que se encontra vencida.
Em consequência, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:39
Outras Decisões
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09/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:31
Conclusos para o Gabinete
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03/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:02
Expedição de intimação.
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23/05/2022 11:02
Expedição de intimação.
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21/02/2022 21:27
Despacho - OS CGJ 05/2019
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27/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:30
Expedição de intimação.
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04/08/2021 11:29
Dados do processo retificados
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04/08/2021 11:28
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2021 08:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:40
Dados do processo retificados
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03/03/2021 08:38
Processo enviado para retificação de dados
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18/06/2020 00:12
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 17/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 12:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2020 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2020 09:13
Expedição de citação.
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01/04/2020 09:12
Expedição de intimação.
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18/03/2020 23:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/11/2019 15:35
Expedição de intimação.
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20/11/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 23:51
Conclusos para decisão
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12/11/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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