TJPI - 0800468-39.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800468-39.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVAREU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Mantida a sentença recorrida, mas inexistindo requerimento executivo até o momento, ARQUIVEM-SE estes autos.
JAICÓS-PI, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-39.2024.8.18.0057 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão da ausência de comprovação da contratação e da falha na prestação do serviço bancário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos, com consequente dever de restituição dobrada e indenização por danos morais.
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo cabe ao fornecedor do serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço bancário, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fraude bancária integra o risco do negócio, sendo considerada fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por comprometer a subsistência do consumidor e gerar transtornos financeiros, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, quantia proporcional ao dano sofrido e às condições das partes.
O valor da indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado.
Sobreveio sentença (ID 22173455) que acolheu em parte os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 1212841963; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício autoral, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ.
O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 22173457) alegando em suma, contratação existente; documentos comprobatórios juntados nos autos; débito legítimo; legalidade da contratação digital; impossibilidade de devolução de quaisquer valores; impossibilidade de repetição na forma dobrada; inexistência do dano moral; redução do valor da indenização por danos morais; compensação dos valores na remota hipótese de manutenção da sentença; litigância de má-fé.
Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800468-39.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-35.2023.8.18.0143
Antonia Maria dos Santos Gomes
Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 10:32
Processo nº 0801235-57.2021.8.18.0033
Raimunda Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2021 12:16
Processo nº 0800130-35.2023.8.18.0143
Antonia Maria dos Santos Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 10:29
Processo nº 0801133-24.2024.8.18.0132
Maria do Nascimento Ribeiro
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Lucas Gabriel Santana de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 15:15
Processo nº 0800116-42.2024.8.18.0167
Jose Luis de Oliveira Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 14:11