TJPE - 0005320-76.2022.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 04:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CBV SERRALHARIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0005320-76.2022.8.17.2470 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): CBV SERRALHARIA LTDA - ME DESPACHO Considerando a renúncia comunicada por meio da petição de Id 194953238, determino que intime-se a empresa executada por carta, para que constitua novo advogado, no prazo de 15 dias.
Ademais, determino ainda que intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa de valores, devendo indicar bens da executada no prazo de15 dias, sob pena de suspensão da presente execução.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
04/04/2025 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005320-76.2022.8.17.2470 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): CBV SERRALHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 191524710, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CBV Serralharia Ltda - ME, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Pernambuco, na qual a excipiente aduz, em síntese, nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, por ausência de requisitos essenciais exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN); violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da cobrança de multa que entende possuir efeito confiscatório; e impossibilidade de cobrança cumulativa de multa e juros moratórios em virtude de seu caráter supostamente idêntico, conforme petição de Id 176741815.
Por sua vez, o Estado de Pernambuco, em manifestação de impugnação, refuta integralmente os argumentos da excipiente, sustentando que as CDAs que instruem o processo atendem integralmente aos requisitos legais exigidos e possuem presunção de certeza e liquidez.
E que a multa imposta tem natureza punitiva e foi aplicada em conformidade com a legislação vigente, não se configurando confiscatória, tampouco desproporcional.
Assim como, alega que não há bis in idem na cumulação de multa e juros, haja vista que possuem finalidades distintas – Id 177057893.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional que possibilita a defesa do executado sem necessidade de garantia do juízo, desde que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de plano e independa de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, como a inexistência do título executivo ou a sua inexequibilidade." (STJ, AgRg no AREsp 816.314/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
No caso em tela, passo à análise das alegações da excipiente.
A excipiente sustenta que as CDAs são nulas por ausência de requisitos essenciais, como a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.
Contudo, tal argumento não prospera.
As CDAs que instruem o presente processo, constantes dos autos, atendem aos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, apresentando de forma clara: Identificação do sujeito passivo; Origem e natureza do crédito tributário; Valor principal, acrescido de encargos legais; Fundamentação legal do débito; Termo inicial para cálculo dos encargos.
Além disso, a legislação aplicável ao caso está indicada nas certidões, o que permite à parte executada compreender a origem e o valor do débito e exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa.
Conforme entendimento do STJ, eventuais omissões formais nas CDAs somente poderiam ensejar nulidade caso demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade das CDAs.
No que concerne à alegação de efeito confiscatório da multa aplicada, verifica-se que esta foi fixada em 40% do valor do tributo, com fundamento no art. 10, VIII, alínea "a", item 2, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015.
Ressalte-se que, no caso de multas punitivas, a jurisprudência do STF tem reconhecido que o limite de 100% do valor do tributo não pode ser ultrapassado, mas admite-se a aplicação de percentuais superiores aos 20% aplicáveis às multas moratórias, dada a sua natureza punitiva.
No caso em tela, a multa de 40% respeita os limites jurisprudenciais e legais, não configurando confisco ou desproporcionalidade, tampouco violação ao princípio da capacidade contributiva ou ao direito de propriedade.
Quanto à alegação de bis in idem na cobrança de multa e juros, tal argumento não encontra respaldo jurídico.
Juros de mora possuem natureza compensatória, enquanto a multa aplicada é de natureza punitiva, sendo perfeitamente possível sua cumulação.
Portanto, não há irregularidade na cobrança cumulativa dos referidos encargos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CBV Serralharia Ltda - ME e determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se mais uma vez a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis, incluindo penhora de bens e valores via sistemas eletrônicos.
Intime-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento.
Juíza de Direito" CARPINA, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 20:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2024 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:06
Decorrido prazo de Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/02/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/01/2023 09:45
Expedição de intimação.
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03/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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02/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 05:13
Decorrido prazo de CBV SERRALHARIA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/11/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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10/11/2022 12:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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27/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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