TJPE - 0061704-98.2023.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA PAULA NOVAES FERRAZ DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FILIPE LOPES MENDES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0061704-98.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: FILIPE LOPES MENDES, MARIA PAULA NOVAES FERRAZ DE LIMA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONTINENTAL AIRLINES INC.
SENTENÇA Visto etc.
Não obstante haver sentença proferida nos autos, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Considera este Juízo válida a análise de acordo em qualquer fase processual.
As partes legalmente habilitadas podem transigir, mesmo porque se trata de direito disponível, então não há nenhum óbice à homologação da transação.
Ressalte-se que desta decisão não podem as partes recorrer.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes na forma consignada no termo de acordo.
Eventual execução terá como objeto do título judicial o acordo realizado entre as partes.
Arquive-se o feito, enquanto o acordo estiver sendo cumprido.
Ficam as partes obrigadas a informar ao Juízo o cumprimento do acordado, para posterior extinção da execução/cumprimento de sentença nos termos do art. 924 do CPC.
Intimem-se as partes.
RECIFE, 12 de junho de 2024 Juiz de Direito -
13/06/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 09:45
Homologada a Transação
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11/06/2024 09:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:43
Decorrido prazo de CONTINENTAL AIRLINES INC. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:50
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/12/2023 20:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/12/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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