TJPE - 0001144-38.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:15
Decorrido prazo de JOSE PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/05/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SENA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0001144-38.2023.8.17.3240 AUTOR(A): JOSE BATISTA DE SENA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188790016, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 4.
APÓS a apresentação da contestação ou o transcurso do prazo previsto para sua apresentação sem manifestação, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar RÉPLICA.
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo PROPOSTA DE ACORDO, deve a parte autora informar se aceita, ou não, a proposta apresentada pela parte ré. 5.
APÓS as manifestações anteriores ou o transcurso do prazo previsto sem manifestação das partes, mediante a aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º, ambos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CR), independente de nova conclusão pela DRA, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido. (art. 355 do CPC).
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC). 6.
APÓS a manifestação das partes ou o transcurso do prazo previsto para a manifestação, façam os autos CONCLUSOS para análise do pedido de produção de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do pedido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 7.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, após análise dos autos e no âmbito da cognição sumária, constato que os requisitos para sua concessão, previstos no art. 300, caput, e §3º, do CPC, não foram integralmente satisfeitos. 8.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não restou suficientemente demonstrada no caso em tela.
A parte autora limita-se a alegar que não possui tal débito para com a parte ré.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios mínimos que corroborem tal alegação, nem mesmo indícios que apontem, neste momento processual, para a cobrança indevida. 9.
Não há notícia nos autos de que a parte autora tenha buscado, tão logo tomou conhecimento da suposta fraude, as autoridades competentes (como a Polícia Civil ou o Ministério Público) ou os órgãos de proteção ao consumidor (como o PROCON) para denunciar o alegado fato delituoso, o que poderia fortalecer a verossimilhança de suas alegações. 10.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também não se mostra evidenciado.
A relação jurídica em discussão possui natureza eminentemente patrimonial, sendo que eventuais prejuízos financeiros, caso comprovados ao final da instrução processual, poderão ser integralmente reparados por meio de indenização pecuniária. 11.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência, nas circunstâncias apresentadas, poderia resultar em situação irreversível ou de difícil reversão para a parte ré, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. 12.
Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 13.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Procedam-se às intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023.
SANHARÓ, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 24 de fevereiro de 2025.
GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste -
24/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001144-38.2023.8.17.3240 AUTOR(A): JOSE BATISTA DE SENA RÉU: BANCO BMG DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial emendada, eis que cumpre todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) e ante a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 250, II, do CPC).
Deve a parte ré juntar aos autos as provas que já possui, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo PROPOSTA DE ACORDO, deve a parte ré apresentar sua proposta por escrito juntamente com a contestação. 3.1.
Determino que o Oficial de Justiça adote o procedimento previsto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC, caso seja necessário. 4.
APÓS a apresentação da contestação ou o transcurso do prazo previsto para sua apresentação sem manifestação, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar RÉPLICA.
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo PROPOSTA DE ACORDO, deve a parte autora informar se aceita, ou não, a proposta apresentada pela parte ré. 5.
APÓS as manifestações anteriores ou o transcurso do prazo previsto sem manifestação das partes, mediante a aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º, ambos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CR), independente de nova conclusão pela DRA, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido. (art. 355 do CPC).
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC). 6.
APÓS a manifestação das partes ou o transcurso do prazo previsto para a manifestação, façam os autos CONCLUSOS para análise do pedido de produção de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do pedido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 7.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, após análise dos autos e no âmbito da cognição sumária, constato que os requisitos para sua concessão, previstos no art. 300, caput, e §3º, do CPC, não foram integralmente satisfeitos. 8.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não restou suficientemente demonstrada no caso em tela.
A parte autora limita-se a alegar que não possui tal débito para com a parte ré.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios mínimos que corroborem tal alegação, nem mesmo indícios que apontem, neste momento processual, para a cobrança indevida. 9.
Não há notícia nos autos de que a parte autora tenha buscado, tão logo tomou conhecimento da suposta fraude, as autoridades competentes (como a Polícia Civil ou o Ministério Público) ou os órgãos de proteção ao consumidor (como o PROCON) para denunciar o alegado fato delituoso, o que poderia fortalecer a verossimilhança de suas alegações. 10.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também não se mostra evidenciado.
A relação jurídica em discussão possui natureza eminentemente patrimonial, sendo que eventuais prejuízos financeiros, caso comprovados ao final da instrução processual, poderão ser integralmente reparados por meio de indenização pecuniária. 11.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência, nas circunstâncias apresentadas, poderia resultar em situação irreversível ou de difícil reversão para a parte ré, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. 12.
Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 13.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Procedam-se às intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023.
SANHARÓ, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:04
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA DE MELO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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