TJPE - 0007726-56.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:19
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
12/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 19:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 17:37
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do perito
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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11/03/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0007726-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JEFERSON PEREIRA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 20/05/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900, PRIMEIRO ANDAR, ALA SUL, SALA DE PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS, no seguinte horário: 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA (CRM/PE 33.690).
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço declinado na inicial, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
13/02/2025 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:39
Outras Decisões
-
13/02/2025 04:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de manifestação do perito
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0007726-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JEFERSON PEREIRA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
DESTITUO a Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS, por estar impossibilitada de realizar as perícias, no presente momento, conforme e-mail enviado a este juízo. 1.
NOMEIO o Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33.690, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 2 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:07
Nomeado perito
-
02/02/2025 10:52
Alterada a parte
-
02/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 06:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2024 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 06:43
Nomeado perito
-
08/11/2024 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 06:09
Alterada a parte
-
06/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/05/2023 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/02/2023 08:00
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 20:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 15:27
Expedição de intimação.
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05/01/2023 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2021 09:13
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 07:15
Expedição de intimação.
-
16/02/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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