TJPI - 0802585-42.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802585-42.2021.8.18.0078 APELANTE: JOSE VIEIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito Processual Civil.
Apelação.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Determinação judicial de aditamento da petição inicial.
Ausência de cumprimento.
Manutenção da sentença recorrida.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial.
O juízo de primeiro grau fundamentou a exigência na necessidade de esclarecimentos sobre informações relativas ao contrato discutido nos autos e na apresentação de comprovante de residência atualizado.
A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de aditamento à petição inicial, com a exigência de esclarecimentos sobre o contrato e apresentação de comprovante de residência atualizado, era válida e se a inobservância dessa determinação pela parte autora justificava a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio do Devido Processo Legal impõe ao magistrado a responsabilidade de verificar a regularidade do exercício do direito de ação antes de adentrar ao mérito da causa, o que inclui a possibilidade de exigir esclarecimentos sobre a petição inicial. 4.
A determinação judicial de aditamento da petição inicial baseou-se na necessidade de garantir que a demanda estivesse corretamente instruída, conforme previsto no art. 321 do CPC. 5.
A parte autora foi regularmente intimada a cumprir a determinação e, ao deixar de fazê-lo, não sanou a omissão identificada pelo juízo, impossibilitando a continuidade regular do feito. 6.
A exigência judicial estava em consonância com o poder-dever do magistrado de conduzir adequadamente o processo e garantir a higidez do procedimento, não havendo qualquer abuso na exigência formulada. 7.
Diante da inobservância da ordem judicial pela parte autora, correta a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido. 9. "1. É lícita a exigência de aditamento à petição inicial para fins de esclarecimento de questões essenciais ao regular processamento da demanda." 10. "2.
A inobservância da determinação judicial de aditamento, quando justificadamente formulada, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802585-42.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: JOSE VIEIRA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID. 20728559), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Condenou o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 20728561) alegando que os descontos efetuados em seu benefício não especificam os contratos.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença acolhendo os pedidos feitos na exordial.
Em contrarrazões (ID. 20728569), o banco afirma que o autor realizou o contrato questionando e tinha completa noção do que estava contratando.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão de ID. 20741025, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu o aditamento à petição inicial, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, é legítima, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada do comprovante de residência atualizado) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a exigência de emenda a inicial, afirmando que da a ausência de informações relativas ao contrato discutido nos autos.
Assim, determinou a intimação da parte com o fim de informar quais os processos e os contratos relacionados aos descontos indicados na demanda.
Por outro lado, mesmo intimada, a parte autora não cumpriu a determinação legal exposta no despacho ID. 20728556.
Analisando os autos, verifico que a determinação do magistrado, baseou-se no seu poder de análise prévia da petição inicial.
Assim, os esclarecimentos exigidos pelo magistrado, são necessários a comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito, como forma de averiguar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Numa leitura atenta à petição inicial, verifica-se que, realmente, necessita de esclarecimentos quanto aos fatos narrados, sendo justa a determinação de sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Forçoso reconhecer, portanto, que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e processamento da demanda.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC e tema 1059, do STJ). É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE ALENCAR - CPF: *50.***.*01-49 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802585-42.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VIEIRA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:45
Juntada de petição
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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20/10/2024 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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