TJPE - 0003216-17.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO JOSE GONCALVES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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22/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003216-17.2024.8.17.2220 APELANTE: MARCLEBI YANE PIETA DE SIQUEIRA, SINTEMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO(A): FUNPREMARC FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003216-17.2024.8.17.2220 Agravante: ARCOPREV- RPPS do Município de Arcoverde Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE ARCOVERDE- PE e OUTROS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ARCOPREV- RPPS do Município de Arcoverde contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para, afastando a litispendência reconhecida na origem, julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação por exercício de função gratificada de gestor escolar, bem como condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, argumentando que a parte agravada não é beneficiária da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 104 do CDC na relação entre servidor público e órgãos públicos, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência com o processo nº 0003937-03.2023.8.17.2220.
Alega que, em ambos os feitos, o Sindicato atua como representante processual e não como substituto processual.
Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, com a condenação do agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003216-17.2024.8.17.2220 Agravante: ARCOPREV- RPPS do Município de Arcoverde Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE ARCOVERDE- PE e OUTROS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.
A decisão monocrática recorrida deu provimento à Apelação Cível para afastar a litispendência reconhecida na origem, tendo como fundamento jurídico principal a inocorrência de litispendência entre ação coletiva proposta por sindicato e ação individual ajuizada pelo titular do direito material.
O cerne recursal cinge-se à análise da deserção do recurso de apelação e da litispendência.
Inicialmente, quanto à preliminar de deserção, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
Isso porque consta expressamente do item 2 da apelação o pedido de gratuidade da justiça, o qual foi devidamente deferido na decisão monocrática.
Assim, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, está isento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.
A decisão monocrática que afastou a litispendência encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, ainda que com mesmo objeto e causa de pedir, em razão da autonomia do direito de ação individual em face da ação coletiva.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"; c) a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6.12.1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) O fato de o sindicato atuar como representante processual e não como substituto processual em nada altera tal entendimento, uma vez que a ratio decidendi é a autonomia do direito de ação individual, que não pode ser prejudicado pela existência de ação coletiva.
Ademais, o argumento de inaplicabilidade do art. 104 do CDC não prospera, pois o microssistema de processo coletivo não se restringe às relações de consumo, sendo aplicável, por analogia, a todas as ações coletivas, inclusive àquelas que versam sobre direitos de servidores públicos.
Registre-se, por fim, que a conduta processual do agravado não caracteriza litigância de má-fé, pois o ajuizamento de ação individual, ainda que exista ação coletiva em curso, constitui exercício regular do direito de ação, expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, incide na espécie a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a decisão agravada está fundamentada em precedentes qualificados: tema 163 do STF e a súmula 124 do TJPE.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003216-17.2024.8.17.2220 Agravante: ARCOPREV- RPPS do Município de Arcoverde Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE ARCOVERDE- PE e OUTROS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em apelação cível.
Justiça gratuita deferida.
Deserção afastada.
Litispendência entre ação coletiva e individual.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, afastando o reconhecimento de litispendência entre ação coletiva ajuizada por sindicato e ação individual proposta pelo titular do direito material.
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) Saber se há deserção no recurso de apelação, considerando o pedido de gratuidade da justiça.(ii) Verificar a ocorrência de litispendência entre ação coletiva e ação individual.
III.
Razões de decidir3.
A deserção foi afastada, pois o agravado apresentou pedido expresso de gratuidade da justiça, o qual foi deferido, isentando-o do recolhimento do preparo recursal, conforme art. 98, § 1º, VIII, do CPC.4.
A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não há litispendência entre ação coletiva e individual, dada a autonomia do direito de ação individual, ainda que com identidade de objeto e causa de pedir, conforme AgInt no REsp nº 1.940.693/PE e EDcl no AgInt no REsp nº 1.946.718/SP.5.
O sindicato, no caso, atuou como representante processual, o que não descaracteriza a autonomia do direito de ação individual.6.
A conduta processual do agravado não caracteriza litigância de má-fé, considerando a ausência de abuso de direito e a expressa permissão legal para o ajuizamento simultâneo de ações.7.
Diante da manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo interno desprovido.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, em razão da autonomia do direito de ação individual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.940.693/PE; EDcl no AgInt no REsp nº 1.946.718/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003216-17.2024.8.17.2220; Agravante: ARCOPREV – RPPS do Município de Arcoverde; Agravado: Sindicato dos Servidores dos Serviços Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta de Arcoverde – PE e outros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
04/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:53
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 13:08
Conhecido o recurso de FUNPREMARC FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELADO(A)) e não-provido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 22:06
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 11:05
Expedição de intimação (outros).
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26/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:00
Expedição de intimação (outros).
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28/10/2024 15:13
Provimento por decisão monocrática
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28/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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23/10/2024 16:30
Determinada a distribuição do feito
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22/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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18/10/2024 15:33
Declarada incompetência
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18/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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