TJPI - 0800052-24.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-24.2023.8.18.0084 APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o contrato, objeto da controvérsia judicial, não foi concluído, tendo o réu juntado "planilha de proposta", contudo, restou cancelada, tendo sido excluída pela instituição financeira.
Recurso interposto pela apelante, aduz: como a parte requerida não juntou instrumento do contrato e não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para condenar o banco requerido a indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato objeto da presente ação foi concretizado ou cancelado antes do início dos descontos; Saber se foram efetivados descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, verifica-se que há provas da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante.
Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.“Há provas, nos autos, da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante”. 2.“Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800052-24.2023.8.18.0084 Origem: APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o contrato objeto da controvérsia judicial não foi concluído, tendo o réu juntado "planilha de proposta", contudo, restou cancelada, tendo sido excluída pela instituição financeira poucos dias depois de sua inclusão no sistema bancário.
Na Apelação interposta, a parte autora, alega, em síntese: o banco apelado não juntou aos autos instrumento do contrato, nem tampouco comprovou a transferência/disponibilização da quantia contratada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões, afirmou, em síntese: não existir descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início destes.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20983982, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que o documento juntado no ID20763980 demonstra que o contrato objeto da presente ação sequer foi concretizado, pois houve cancelamento antes mesmo do início dos descontos em folha de pagamento da apelante.
Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados, assim, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelada, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA - CPF: *35.***.*15-85 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800052-24.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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