TJPE - 0043288-34.2018.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID CASSIANO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID CASSIANO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
07/02/2025 00:08
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043288-34.2018.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID CASSIANO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME: O autor ingressou com ação acidentária contra o INSS, alegando que, enquanto trabalhava como ajudante de entrega na HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., desenvolveu síndrome do manguito rotador nos ombros direito e esquerdo devido às atividades que exercia, que envolviam carregamento e descarregamento de bebidas, com movimentos repetitivos e inadequação postural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em determinar se há nexo causal entre o acidente de trabalho e a alegada incapacidade laboral da parte autora, e se esta faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O laudo médico pericial judicial concluiu que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho.
Contudo, o laudo médico particular acostado aos autos, anterior à perícia judicial, atestava a incapacidade da autora para o trabalho, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
A lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período de pelo período de 12 (doze) meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Confirmada a tutela de urgência, condenando o INSS a conceder à autora o auxílio-doença acidentário por 12 (doze) meses, a partir da data da implantação, conforme decisão de ID 40087719.
O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim, a incapacidade para o trabalho dela decorrente.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 59, 61, 86; Regulamento da Previdência Social, arts. 76, 104; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 496, I, 505, I; Código Tributário Nacional, art. 186; Constituição Federal, arts. 3º, I; 5º, LIV, XXXV; 100, §1º; 201, I; 202.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011; STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009; STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013; TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 20.02.2012; TRF2, APELREEX 581661, Processo 201051018013196/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto.
Data Decisão: 22.05.2013, E-DJI/2R – Data: 05.06.2013.
Vistos etc.
DAVID CASSIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega o autor, em síntese, que: (I) trabalhava para a HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, sucessora da BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, como ajudante de entrega, tendo sido admitido em 09/06/2014 e demitido em 13/03/2018; (II) suas atividades laborais exigiam carregamento e descarregamento de bebidas, com movimentos repetitivos e inadequados, sem seguir as normas de segurança ou investir na prevenção da saúde do empregado, o que resultou em lesões nos ombros, diagnosticadas como Síndrome do Manguito Rotador; (III) em meados de 2016, recebeu benefício previdenciário acidentário (espécie B91) por tal enfermidade, no período de 14/07/2016 a 15/09/2016; (IV) a empresa o impedia de iniciar tratamento médico, sob pena de demissão, e, no segundo semestre de 2018, após o agravamento das dores, foi aconselhado a ingerir analgésicos e, posteriormente, demitido; (V) teve seu pedido de benefício acidentário indeferido pelo INSS.
Requer tutela antecipada para a implantação de auxílio-doença acidentário (espécie 91), ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) ou auxílio-doença vitalício (espécie B94) e abono anual; e, no mérito, os mesmos benefícios, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação ou da causa) e à retenção em juízo de 30% do valor da condenação a título de honorários contratuais.
Decisão de ID nº 40087719 deferindo a tutela antecipada pelo prazo de 12 meses, determinando a implantação do auxílio-doença acidentário (espécie 91) e a intimação do INSS para cumprimento.
Acórdão (ID nº 54485273) proferido no agravo de instrumento 0003232-74.2019.8.17.9000, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve a decisão de ID nº 40087719 Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 137583508.
Laudo Pericial apresentado por TIAGO MOURA LINS ACIOLI (ID nº 170890719).
O perito concluiu que “o passado o autor teve uma doença ocupacional, mas que no momento atual, encontra-se apto para a vida laboral, sem restrições.
Não há nenhum sinal no exame físico que aponte para o diagnóstico ora discutido.”.
O INSS apresentou contestação de ID nº 187573846 na qual requer a improcedência da ação.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 178371365.
Réplica à contestação ID nº 188601767.
Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 192644602, opinou pela improcedência da ação.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.
A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 3.
Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 4.
O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.
O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos.
Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 5.
A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 6.
Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 7.
O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo.
Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 8.
Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 9. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 10. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 11.
Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 12.
Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 13.
O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 14.
Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 15.
O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência.
Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 16.
Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito.
O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei.
O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 17. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 18.
Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 19. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indica mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10].
Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 20.
Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 21.
O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 22. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente.
Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema.
A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 23.
Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 24.
O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente.
Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 25.
Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 26.
O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 27. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos.
Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 28.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 29.
DO MÉRITO. 30.
Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 170890719, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 31.
Entendo pela verossimilhança nas alegações da parte autora, ao afirmar que enquanto trabalhava como ajudante de entrega na HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., desenvolveu síndrome do manguito rotador nos ombros direito e esquerdo devido às atividades que exercia, que envolviam carregamento e descarregamento de bebidas, com movimentos repetitivos e inadequação postural. 32.
Constato que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (ID nº. 194064633), definitivamente cessado em 04/01/2017. 33.
Mesmo naqueles casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos. 34.
Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, no qual foi editado o Decreto-Lei nº. 7.036/1944. 35. “O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho.
Passou-se a admitir a concausa” [40]. 36.
Foi acostado aos autos laudo médico, datado de 20/03/2018 (ID nº. 34992918 - Pág. 2), atestando que a parte autora, encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades. 37.
Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 21/09/2023 (ID nº. 170890719), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu que: “o passado o autor teve uma doença ocupacional, mas que no momento atual, encontra-se apto para a vida laboral, sem restrições.
Não há nenhum sinal no exame físico que aponte para o diagnóstico ora discutido.” 38.
No caso, a parte autora foi acometido de doença ocupacional, haja vista o nexo concausal entre o trabalho e sua patologia. 39.
O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual e, também, não sequelas de acidente de trabalho. 40.
Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. 41.
Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência de ID 40087719, referente a um período de 12 (doze) meses. 42.
O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade.
Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 43.
Em que pese às objeções lançadas pela parte autora, observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. 44.
Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 45.
O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 46.
Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 47.
Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses após a implantação do benefício (ID 40087719). 48.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a tutela de urgência deferida (ID 40087719). 49.
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 50.
No que se refere à data do início do benefício, temos a considerar que: 51. “Se, por exemplo, um contribuinte individual formaliza requerimento de auxílio-doença após um ano da data do início da incapacidade, ele receberá o benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo”[17]. 52. “Para oferecermos resposta a essa questão, suscitamos a última premissa lançada na seção anterior: a imprescritibilidade do benefício previdenciário não protege esse direito fundamental contra a perda de prestações mensais decorrentes do não exercício oportuno do direito, que se dá mediante formulação de requerimento administrativo”[18]. 53. “Cogitemos que o trabalhador se encontrou incapaz para a sua atividade habitual no período de 01/04/2018 a 31/10/2018, mas apenas requereu o benefício em 02/01/2019.
Nessas balizas, o pedido será indeferido e não haverá pagamento das prestações mensais relativas ao período de incapacidade pregressa”[19]. 54. “A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior”[20]. 55.
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 56.
O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 57.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 58.
Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 59. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[21]. 60. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes.
Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[22]. 61.
No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 62.
As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE. 63.
O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 64. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[23]. 65. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[24]. 66.
A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 67.
P.R.I.A. 68.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 69.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 70.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 71.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 72.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 73.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr.
TIAGO MOURA LINS ACIOLI, CRM-PE 14.324, CPF: *30.***.*99-00, Banco Itaú Agência: 4094, Conta corrente: 06929-3, PIX: *30.***.*99-00, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em ID 137583508. 74.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud.
SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat.
O espírito das leis.
São Paulo, 1987.
P. 176.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich.
Métodos de trabalho de direito constitucional. 2.
Ed.
Tradução de Peter Naumamm.
São Paulo: Max Limonad, 2000.
P. 57-58 – 62.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto.
Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
P. 25.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do direito civil.
Introdução ao direito civil constitucional.
Tradução de Maria Cistina de Cicco.
Rio de Janeiro.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 72.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. [17] SAVARIS, Jose Antonio.
Direito Processual Previdenciário. 8ª ed.
Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 93. [18] Id., p. 94. [19] Id. [20] Id., p. 133. [21] BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [22] BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [23] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [24] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171. -
03/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2025 19:30
Alterada a parte
-
01/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
16/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 08:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/11/2024 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
19/03/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 05/02/2024 23:59.
-
16/10/2023 14:28
Expedição de intimação (outros).
-
23/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:34
Alterada a parte
-
17/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:33
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
17/08/2023 08:33
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/08/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/06/2023 18:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/06/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:27
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:22
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 09:24
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:21
Expedição de intimação.
-
17/01/2019 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 13:30
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 13:40
Expedição de citação.
-
31/08/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025495-40.2023.8.17.3090
Adijane Francisca do Nascimento
Rafael Nascimento Silva
Advogado: Alexandre Cesar Pacheco de Gois
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2023 16:31
Processo nº 0008067-37.2024.8.17.2370
Ericson Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eron Ramos Tomaz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/10/2024 12:07
Processo nº 0002732-83.2025.8.17.2990
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Francineide Cavalcante da Silva Farmacia
Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 09:56
Processo nº 0018759-61.2022.8.17.9000
Fernando Ribeiro da Costa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Humberto Interaminense Mello
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2023 15:55
Processo nº 0000633-11.2025.8.17.3130
Elizabete Helena Amorim
Banco do Brasil
Advogado: Janduhy Fernandes Cassiano Diniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2025 09:31