TJPE - 0002314-23.2023.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG VIRGINIO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0002314-23.2023.8.17.2730 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RECORRIDO: GUTEMBERG VIRGÍNIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação cível.
O cerne do recurso aborda direito à gratificação pelo exercício de docência a alunos com necessidades especiais prevista em lei municipal.
Eis a ementa do acórdão (ID 37926953): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADAS.
MUNICÍPIO DE IPOJUCA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PORTARIA ESTABELECENDO REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO EXECUTIVO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Argui o recorrente as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda de objeto da ação sob o palio de não ter havido negativa por parte da Administração relativamente à pretensão do autor quando à percepção da gratificação prevista no artigo 40, “c”, da Lei Municipal nº 1.351/2003. 2.
Denota-se que a pretensão do autor não se limita à implantação da gratificação, mas também ao recebimento dos valores retroativos.
Assim, o fato de a Administração Pública ter promovido sua implantação, não desnatura o interesse de agir do demandante, prevalecendo o mesmo em razão das parcelas impagas.
Preliminares rejeitadas. 3.
No mérito, tem-se que a Lei Municipal nº 1.351/03, em sua redação original, não limitou o direito à gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, de modo que a Portaria SEDUC nº 007/2015, ao fazê-lo, atuou extrapolando o poder regulamentar do Executivo, visto que criou requisitos não previstos em lei para a percepção do benefício da gratificação.
Precedentes. 4.
Também não há que se apoiar a tese no art. 59, III, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no art. 1º, da Lei Estadual nº 11.474/1997, pois a alteração do regime remuneratório dos servidores municipais está condicionada a edição de lei de iniciativa do executivo municipal, ex vi do art. art. 18, art. 37, X c/c art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal.
Não é possível, sob o prisma da isonomia, a extensão do regime jurídico àqueles servidores sob pena de vulnerar-se o princípio federativo. 5.
Comprovado o exercício da docência com aluno portador de necessidades especiais em sala regular de ensino faz jus a demandante/apelada ao recebimento da gratificação prevista no art. 40, “c” da Lei Municipal nº 1.351/2003. 6.
Apelação não provida.
Os embargos declaratórios opostos não foram acolhidos.
Nas razões recursais, o município recorrente alega ofensa do art. 59, III da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n. 12.796, de 4 de abril de 2013.
Argumenta não ter o recorrido cumprido os requisitos legais para a percepção da gratificação por exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, porquanto somente é devida aos profissionais com licenciatura específica.
Afirma pagar a gratificação em alusão aos professores com salas de dedicação exclusiva aos portadores de necessidades especiais.
Menciona a edição de portaria municipal segundo a qual os professores de braile e libras com especificação específica para tal atendimento não farão jus à gratificação perseguida.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Ofensa a direito local.
Súmula 280 do STF.
No caso dos autos, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local.
O órgão julgador decidiu pela aplicação da legislação municipal, consignando que os requisitos legais previstos na legislação municipal foram cumpridos e que a portaria da Secretaria de Educação não pode regulamentar para criar requisitos não previstos em lei.
Neste ponto, importante observar o entendimento da jurisprudência do STJ de não ser possível "interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal” (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1836980/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/09/2021, trecho de ementa).
De conformidade com o art. 105 da CF, o cabimento de recurso especial pressupõe ofensa a tratado ou lei federal, não a ato regulatório de menor hierarquia, a exemplo de portaria da Secretária de Educação municipal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local.
Confirmo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A demanda em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local - qual seja, o Decreto municipal 13.809/2020.
Logo, revela-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2.
Destaque-se que, "nos termos do art. 102, II, 'd', da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). 3.
Dissentir da conclusão do decisum recorrido - de que o Decreto municipal acima referido indevidamente estendeu a proibição a casos não previstos em lei - requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2360680 SP 2023/0150578-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Matéria de fato.
Súmula 7 do STJ.
Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos documentos anexados ao processo, concluiu ter a recorrida direito à gratificação pleiteada, pois foi “comprovado o exercício da docência com aluno portador de necessidades especiais em sala regular de ensino.” Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife,data da certificação digital.
Des.EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) -
31/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:15
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUTEMBERG VIRGINIO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 18:42
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2024 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPOJUCA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GUTEMBERG VIRGINIO DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:24
Expedição de intimação (outros).
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05/07/2024 07:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPOJUCA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO ALVES DE SOUZA MELO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS FABIO BEDE SILVA AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO NOBREGA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:14
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:00
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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