TJPI - 0824362-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO DA MOTA BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO GOMES AVELINO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0824362-23.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES e outros REU: JOSE OSWALDO GUIMARAES DE ABREU DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 72038075) interposto por EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES com a finalidade de retificar o erro material identificado na sentença (id 70348437), devendo constar que: "o Querelado pediu desculpas e ofereceu 10 cestas básicas para uma instituição de caridade, o que foi aceito pelo Querelante” Instado a se manifestar, a parte embargada, JOSÉ OSWALDO GUIMARÃES DE ABREU (id 721166040), apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão dos embargos, em face da sua intempestividade, vez que a composição já foi sedimentada pelas partes.
O Parquet (id 72116604) emitiu parecer favorável ao acolhimento dos embargos, devendo o erro material apontado ser corrigido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença lançada.
Sem impulso oficial, o querelante/embargante, petição (id 72248721) afirmou que não desistiu do prazo recursal.
Eis o relato.
Decido.
O art. 382 do Código de Processo Penal prevê: "Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal.
As partes renunciaram ao prazo recursal e na oportunidade determinado o arquivamento do feito.
Concluo, pois, pela intempestividade dos embargos.
DO EXPOSTO, não conheço do recurso, em razão da sua extemporaneidade, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Arquive-se.
Teresina-PI, 28 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0824362-23.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE OSWALDO GUIMARAES DE ABREU EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 72038075) interposto por EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES com a finalidade de retificar o erro material identificado na sentença (id 70348437), devendo constar que: "o Querelado pediu desculpas e ofereceu 10 cestas básicas para uma instituição de caridade, o que foi aceito pelo Querelante” Instado a se manifestar, a parte embargada, JOSÉ OSWALDO GUIMARÃES DE ABREU (id 721166040), apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão dos embargos, em face da sua intempestividade, vez que a composição já foi sedimentada pelas partes.
O Parquet (id 72116604) emitiu parecer favorável ao acolhimento dos embargos, devendo o erro material apontado ser corrigido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença lançada.
Sem impulso oficial, o querelante/embargante, petição (id 72248721) afirmou que não desistiu do prazo recursal.
Eis o relato.
Decido.
O art. 382 do Código de Processo Penal prevê: "Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal.
As partes renunciaram ao prazo recursal e na oportunidade determinado o arquivamento do feito.
Conclui-se, pois, pela intempestividade dos embargos.
DO EXPOSTO, não conheço do recurso, em razão da sua extemporaneidade, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/03/2025 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0824362-23.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE OSWALDO GUIMARAES DE ABREU ADVOGADO: GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD, OAB SP405889 INTIMAÇÃO (via diário eletrônico/advogado não cadastrado para receber intimação via sistema) Intimo a defesa do querelado a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração opostos pelo querelante.
Teresina, 10 de março de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
10/03/2025 14:07
Juntada de documento comprobatório
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DA MOTA BORGES em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:16
Processo Reativado
-
10/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
09/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:32
Juntada de documento comprobatório
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2024 08:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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23/02/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2024 08:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
05/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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