TJPE - 0001553-77.2021.8.17.3080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035172-92.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: A.
C.
S.
D.
O., EVANE KAILANY VICENTE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212140196, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 208587083) em face da decisão de ID 207037597, que, diante da inércia da executada em custear a perícia judicial, reconheceu a inaptidão presumida de sua rede credenciada e determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar do exequente na clínica particular Kids Care.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que vem cumprindo com suas obrigações.
Para tanto, anexa extrato de utilização do plano de saúde e capturas de tela de uma conversa com a genitora do menor, onde esta supostamente afirma não ter problemas com a clínica da rede.
Pugna, ao final, pela concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e afastar a obrigação de custeio na rede particular.
Intimada, a parte exequente apresentou Contrarrazões (ID 210936782), rechaçando a existência de qualquer vício na decisão e acusando a embargante de litigância de má-fé.
Argumenta que a executada tenta induzir o juízo a erro ao apresentar uma conversa antiga e descontextualizada, omitindo a data real do diálogo (14 de fevereiro de 2025).
Reitera que o tratamento fornecido na rede credenciada é incompleto e inadequado, com sessões de duração inferior à prescrita e ausência de terapias essenciais.
Requer a rejeição dos embargos, a condenação da executada por má-fé e a efetivação da decisão com o bloqueio de valores. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Dos Embargos de Declaração Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A embargante, sob o pretexto de apontar uma contradição, busca, na verdade, reverter uma decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de via processual inadequada para tal fim.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, o que não ocorre no caso em tela.
A decisão embargada (ID 207037597) é clara, coerente e fundamentada.
O reconhecimento da inaptidão da rede credenciada não se deu por uma análise de mérito sobre a qualidade do serviço, mas sim como consequência direta da conduta processual da própria executada, que, devidamente intimada, deixou de custear a perícia técnica essencial para aferir a capacidade de sua rede, mesmo após ser expressamente advertida das consequências de sua omissão.
Os documentos juntados pela embargante não demonstram a alegada contradição.
O extrato de utilização do plano apenas corrobora o que já era sabido: que um tratamento parcial e inadequado estava sendo fornecido.
A questão central, que motivou o cumprimento de sentença, não é a ausência total de atendimento, mas a sua desconformidade com a prescrição médica e com a sentença exequenda, notadamente quanto à carga horária, duração das sessões e disponibilidade de todas as terapias especializadas.
Causa especial estranheza a juntada de uma conversa de WhatsApp sem data, com o intuito de fazer crer que a genitora do menor estaria satisfeita com o tratamento atual.
Conforme exposto e comprovado pela parte exequente em suas contrarrazões, a referida conversa ocorreu em 14 de fevereiro de 2025, data muito anterior à decisão embargada e que em nada reflete o cenário de descumprimento que se instalou e motivou as decisões posteriores.
A apresentação de prova documental de forma a alterar a verdade dos fatos, omitindo informação crucial (a data) para induzir o juízo a erro, é conduta que atenta contra a lealdade e a boa-fé processual.
Dessa forma, a conduta da embargante se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé, descritas no art. 80, incisos II ("alterar a verdade dos fatos") e VII ("interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"), do CPC. 3.
Da Efetivação da Cobertura - HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Intimada a cumprir a nova determinação, a executada permaneceu inerte.
A parte exequente, por sua vez, juntou os orçamentos e comprovantes de pagamento solicitados e requereu o bloqueio judicial do montante de R$ 213.600,00 (duzentos e treze mil e seiscentos reais) para garantir o tratamento por 6 (seis) meses (ID 207524121).
Uma análise atenta dos próprios comprovantes de pagamento juntados pelo exequente nestes autos revela o motivo pelo qual as tentativas de constrição patrimonial contra a executada seriam, e provavelmente serão, infrutíferas.
Os referidos documentos demonstram de forma inequívoca que os valores das mensalidades do plano de saúde não são creditados em favor da executada, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-74), mas sim de uma pessoa jurídica distinta, qual seja, HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-37).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da referida administradora, bem como em material publicitário, consta a informação de que "Cliente Hub, agora é: SB SAÚDE", o que sugere a existência de sucessão empresarial ou a formação de um grupo econômico de fato, onde as empresas atuam de forma coordenada no mercado.
A estrutura de negócios montada sugere uma manobra para blindagem patrimonial, na qual uma empresa (SAUDE BRASIL) figura como a operadora de saúde e assume as obrigações e o passivo judicial, enquanto outra empresa (HUB HEALTH) centraliza o recebimento dos ativos (mensalidades), esvaziando a capacidade da primeira de arcar com suas dívidas e condenações.
Tal prática configura abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, sendo um claro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que atrai a aplicação do Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade atinja as demais sociedades integrantes do grupo.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas que compõem a cadeia de fornecimento, especialmente quando há identidade de propósito e confusão perante o consumidor.
Nesse cenário, considerando que, segundo expressa previsão legal, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (Art.497, do CPC), incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (Art.139, IV, do CPC), para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde do menor, é medida imperativa que a obrigação de custeio alcance também a empresa que aufere os lucros da operação, os valores necessários a efetivação das coberturas deverão ser bloqueadas nas contas e aplicações de mabas as empresas. 4.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela executada, SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por não vislumbrar qualquer vício na decisão de ID 207037597 e por terem sido utilizados com o claro propósito de rediscussão do mérito. b) CONDENAR a embargante por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e VII, do CPC, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 186.720,00), a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do art. 81 do CPC. c) RECONHECER, para os fins desta execução, a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária entre SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-74) e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-37), determinando a inclusão desta última no polo passivo do presente feito. d) DETERMINAR, com fulcro no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, e 497 do CPC, a imediata penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 213.600,00 (duzentos e treze mil e seiscentos reais), referente a 6 (seis) meses de tratamento, das contas de titularidade de AMBAS as executadas, de forma solidária, até o limite do montante fixado. d.1) Efetivado o bloqueio, o valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo.
Após, intime-se a executada recém-incluída (HUB HEALTH) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta infundada, expeça-se alvará em favor da clínica MSR – MORAES SAÚDE E REABILITAÇÃO (CNPJ: 37.***.***/0001-87), para custeio do tratamento do menor. d.2) A parte exequente deverá comprovar mensalmente nos autos a devida prestação dos serviços, juntando nota fiscal e relatório detalhado emitidos pela clínica, no prazo de 10 (dez) dias após o final de cada mês de tratamento, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Outrossim, em derradeira oportunidade, CONVOCO as executadas a assumirem o cumprimento espontâneo da obrigação, cientificando-as, desde logo, que a manutenção do estado de inércia e a necessidade de novas constrições judiciais para garantir a continuidade do tratamento serão consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando-as à multa prevista no Art. 77, §2º, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor do montante a ser executado em cada ocasião.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Recife, 06 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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16/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de KLEBER SILVA DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 20:16
Conhecido o recurso de C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/05/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/04/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 09:14
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 14:26
Expedição de intimação.
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07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAUDALHO em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de KLEBER SILVA DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:12
Expedição de intimação.
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03/11/2022 14:10
Dados do processo retificados
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03/11/2022 14:07
Processo enviado para retificação de dados
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28/10/2022 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 15:52
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2022 15:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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15/09/2022 13:52
Declarada incompetência
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06/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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06/09/2022 09:52
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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