TJPE - 0001106-78.2024.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001106-78.2024.8.17.8223 AUTOR(A): JANAINA DE OLIVEIRA CALADO RÉU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Janaína de Oliveira Calado em face de Barros Melo Ensino Superior Ltda.
A autora alega ter sido aprovada no vestibular de medicina da ré e que, ao comparecer para realizar a matrícula nos dias 22 e 23/02/2024 (prazo previsto no edital - ID nº 162865096), foi informada da necessidade de pagamento de mais duas mensalidades, além do valor já pago referente à matrícula, para que a mesma fosse efetivada.
A demandante sustenta que tal cobrança não constava no edital e que, por não ter condições de arcar com o valor, não pôde iniciar o curso, que teve início em 26/02/2024.
Requer a efetivação da matrícula, a emissão dos boletos vincendos, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, alegando que a cobrança está prevista no edital e no contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 162865101).
Sustenta a legalidade da cobrança e a autonomia da universidade para estabelecer os requisitos para matrícula.
Impugna os pedidos de danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A autora confirmou os fatos narrados na inicial e informou que não havia efetuado o pagamento da parcela objeto da lide.
A ré reiterou os termos da defesa.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95: “São isentos do pagamento de custas, despesas e emolumentos, inclusive os referentes a fase de execução: I - o autor, pessoa física e o réu, pessoa física ou jurídica, nos Juizados Especiais Cíveis”.
Portanto, a concessão ou não do benefício da justiça gratuita não interfere no prosseguimento da demanda.
No mérito, a demanda é parcialmente procedente.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o edital do vestibular (ID nº 162865096) e o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 162865101), a semestralidade do curso de medicina é composta pelo pagamento da matrícula e de cinco parcelas mensais.
O contrato prevê, ainda, que a matrícula realizada após o período letivo será efetivada mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data da matrícula.
No caso em tela, a autora realizou sua matrícula em 23/02/2024, dentro do prazo previsto no edital (22 e 23/02/2024), e antes do início das aulas, que se deu em 26/02/2024.
Nesse contexto, a cobrança da mensalidade de fevereiro-2024 para efetivação da matrícula não encontra amparo na cláusula 5ª, §2º do contrato, a qual se refere apenas a matrículas realizadas após o início do período letivo.
Ou seja, a única obrigação da autora no momento da matrícula era pagar a primeira parcela da semestralidade (caso optasse pelo parcelamento).
Assim, reconheço o direito da autora à efetivação da matrícula mediante o pagamento da primeira parcela da semestralidade e do valor referente à matrícula, os quais já foram quitados.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, verifica-se violação aos seguintes dispositivos: Art. 6º, III, do CDC – Direito à informação clara e adequada.
A exigência não estava prevista de forma expressa e clara no edital, surpreendendo a autora.
Art. 39, V, do CDC – Vedação à venda casada.
A exigência de pagamentos antecipados, sem previsão editalícia clara, condiciona o serviço educacional ao pagamento excessivo.
Art. 51, IV e XV, do CDC – Cláusulas abusivas.
A exigência viola o equilíbrio contratual ao impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor.
Nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/1999, é vedada a exigência de pagamento antecipado de mensalidades escolares.
A única exceção permitida pela lei é a cobrança da taxa de matrícula, o que já foi realizado pela autora.
Portanto, a cobrança antecipada de mais duas mensalidades é ilegal e abusiva, pois impôs à autora uma obrigação não prevista na legislação vigente.
A exigência indevida de pagamento adicional impediu o acesso da autora ao curso para o qual foi aprovada, frustrando sua legítima expectativa de iniciar os estudos.
O impedimento não decorreu da inadimplência da autora, mas sim de uma exigência abusiva, que contrariava as regras do próprio contrato e da legislação aplicável.
A jurisprudência tem reconhecido que a recusa indevida à matrícula de um aluno gera dano moral indenizável, pois transcende o mero dissabor e atinge direitos fundamentais, como o direito à educação e à liberdade de escolha do consumidor.
O impedimento injustificado da matrícula causou à autora grave frustração e angústia, comprometendo seu planejamento acadêmico e profissional.
A recusa indevida à matrícula em instituição de ensino configura dano moral indenizável, pois afeta diretamente a dignidade e o direito à educação do aluno.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao sofrimento causado e compatível com precedentes jurisprudenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré efetive a matrícula da autora no curso de Medicina, sem a exigência de pagamento antecipado das mensalidades, garantindo-lhe o direito de pagar as mensalidades vincendas conforme o parcelamento usual, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Declarar a nulidade da exigência de pagamento de mensalidades adicionais antes do início das aulas, por ausência de previsão no edital e afronta ao CDC e à Lei nº 9.870/1999.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo encoge e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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