TJPI - 0801342-17.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUZIA FLORINDA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801342-17.2023.8.18.0103 APELANTE: LUZIA FLORINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em vez do trienal previsto no Código Civil; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de instrução processual, o feito pode ser julgado desde logo ou se deve retornar à instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para demandas relativas a defeitos na prestação de serviços bancários em relações de consumo é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e não trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição reconhecida na sentença, tornando imperiosa sua anulação.
A ausência de instrução processual impede o julgamento imediato do mérito, pois não há elementos suficientes para analisar a validade ou a inexistência do contrato impugnado.
A aplicação da Teoria da Causa Madura exige que a matéria esteja plenamente discutida e instruída, o que não ocorre na hipótese, tornando necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações que buscam a nulidade de contratos bancários e a repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.
A ausência de instrução processual inviabiliza o julgamento imediato do mérito e impede a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo o retorno dos autos à instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA FLORINDA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801342-17.2023.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de contrato por ela não celebrado.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (Num.15650472), o d.
Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) a contar do início dos descontos, nos termos do art. 332, § 1º do CPC, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Num. 15650473), pugnando para que a prescrição seja afastada, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões (Num. 15650476) requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção r. sentença vergastada. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, sob fundamento de que decorreu mais de três anos contados do último desconto.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
O MM.
Juiz entendeu que, pela consumação da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), uma vez que, a ação foi ajuizada em 28/11/2023 (Num. 15650060) e o primeiro desconto ocorreu em Maio/2020 (Num. 15650061-Pág. 5/12), ultrapassando, portanto, o lapso prescricional estabelecido no referido artigo, qual seja, três (03) anos.
No entanto, os descontos decorrentes de empréstimo consignado cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Especificamente quanto ao prazo prescricional, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, segundo o qual “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, uma vez que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante (Num.15650061-Pág. 5/12), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato impugnado, serão finalizados em Maio/2025.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c.
Câmara: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”; Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 28/11/2023, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (TÉRMINO DOS DESCONTOS EM MAIO/2025), não há que se falar em prescrição trienal.
Assim, a sentença a quo merece ser cassada, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de LUZIA FLORINDA DA SILVA - CPF: *87.***.*92-91 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801342-17.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA FLORINDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:33
Juntada de petição
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16/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LUZIA FLORINDA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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