TJPE - 0000016-82.2007.8.17.0640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:39
Decorrido prazo de S MORAES COMERCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000016-82.2007.8.17.0640 EMBARGANTE: S MORAES COMERCIO LTDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193319680, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., Tratam-se de embargos à execução ajuizados por S.
Moraes Comércio Ltda contra o Estado de Pernambuco, alegando os fatos descritos na petição inicial.
No curso do processo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Verificada a inércia da parte autora, foi determinada sua intimação para suprir as omissões, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora não foi intimada por não ter sido localizada.
A mudança de endereço equivale ao abandono da causa.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Garanhuns, 24 de janeiro de 2025.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito " GARANHUNS, 4 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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27/03/2024 10:06
Expedição de Mandado (outros).
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05/01/2024 08:37
Alterada a parte
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05/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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04/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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02/01/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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17/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:01
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/04/2023 20:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2022 08:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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14/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:39
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2022 22:41
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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14/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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12/04/2022 22:02
Conclusos para o Gabinete
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07/01/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 09:32
Expedição de intimação.
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14/12/2021 09:26
Juntada de documento
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14/12/2021 09:25
Dados do processo retificados
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14/12/2021 09:24
Processo enviado para retificação de dados
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14/12/2021 09:20
Juntada de documentos
-
18/11/2021 07:53
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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