TJPE - 0166229-44.2022.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166229-44.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: MARINALDO MARIANO MASSENA EXECUTADO(A): INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204446861, conforme segue transcrito abaixo: "Em virtude da recuperação judicial da Insole, e em consonância com o disposto na Lei nº 11.101/2005, artigo 52, III, determino a suspensão do presente feito no que se refere à execução contra a Insole Energia Solar S.A., enquanto perdurar o stay period, uma vez que a empresa se encontra sob a proteção da recuperação judicial.
A decisão do Juízo Universal que deferiu a recuperação judicial, conforme também previsto no art. 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005, já antecipou os efeitos da suspensão das execuções, e, portanto, qualquer ato de constrição ou execução deverá ser previamente submetido ao Juízo da recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166229-44.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: MARINALDO MARIANO MASSENA EXECUTADO(A): INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189611496, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição formulada por Marinaldo Mariano Massena, requerendo a expedição de alvarás para o levantamento de valores remanescentes, conforme detalhado no documento de ID 176821349.
Relata o requerente que a empresa requerida realizou o depósito dos valores relativos ao cumprimento de sentença, e que após a especificação dos valores em petição de ID 186433610, foi determinado despacho para a expedição de alvará apenas em relação ao valor depositado na petição de ID 183853298.
Diante disso, o requerente solicita a expedição de alvarás para a transferência dos valores remanescentes (ID 176821349).
Diante disso, defiro o pedido de expedição dos alvarás solicitados, conforme os valores e dados bancários especificados no ID 186433610.
No que diz respeito à Insole Energia Solar S.A., a referida empresa ajuizou pedido de recuperação judicial que foi deferido pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, conforme consta nos autos.
Em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, foi determinado, nos termos do art. 52, III da Lei nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa recuperanda, incluindo a presente execução, pelo prazo de 180 dias, conforme o stay period previsto no artigo 6º, § 4º da mesma Lei.
Em virtude da recuperação judicial da Insole, e em consonância com o disposto na Lei nº 11.101/2005, artigo 52, III, determino a suspensão do presente feito no que se refere à execução contra a Insole Energia Solar S.A., enquanto perdurar o stay period, uma vez que a empresa se encontra sob a proteção da recuperação judicial.
A decisão do Juízo Universal que deferiu a recuperação judicial, conforme também previsto no art. 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005, já antecipou os efeitos da suspensão das execuções, e, portanto, qualquer ato de constrição ou execução deverá ser previamente submetido ao Juízo da recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:07
Outras Decisões
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28/11/2024 13:11
Conclusos 6
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12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:12
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:17
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:45
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 07:45
Processo Reativado
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:19
Processo Reativado
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17/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0166229-44.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARINALDO MARIANO MASSENA RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MARINALDO MARIANO MASSENA.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto à solidariedade entre as partes envolvidas.
Relata a embargante que, ao observar a sentença, constatou-se a necessidade de eliminação da contradição inerente à informação de solidariedade entre as rés, argumentando que não atuam em conjunto, sendo suas relações contratuais distintas.
Alega que a Neoenergia Pernambuco apenas atua após pedido de acesso ao sistema de microgeração, não havendo vínculo direto com a parte autora.
Intimado o embargado, pede que sejam rejeitados os embargos declaratórios. É o relatório sucinto.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, verifica-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de eliminar contradição.
No entanto, não restou configurada qualquer contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos.
A alegação de contradição inerente à solidariedade entre as partes já foi devidamente analisada e decidida na sentença, com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados.
A pretensão da embargante visa, na verdade, modificar o julgado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1.
Não havendo no acórdão qualquer omissão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, mesmo porque é defeso em tal espécie recursal rediscutir questão jurídica já apreciada na decisão embargada. 2.
Não se admite, a princípio, efeito infringente em sede de embargos declaratórios, prestando este apenas à ocorrência efetiva de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida".
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 162926890.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mantenho inalterado o restante do decisum atacado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
12/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 22:03
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 06:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/03/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:28
Conclusos para o Gabinete
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
01/09/2023 21:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 10:26
Juntada de Petição de requerimento
-
15/08/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO MASSENA em 18/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 20:26
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/04/2023 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:45
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2023 08:45
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:43
Expedição de .
-
04/04/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
30/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 22:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
23/03/2023 19:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
-
23/03/2023 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 20:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/02/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 20:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/02/2023 20:21
Expedição de citação.
-
10/02/2023 20:21
Expedição de citação.
-
10/02/2023 20:21
Expedição de intimação.
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08/02/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 12:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/12/2022 10:49
Expedição de intimação.
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12/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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