TJPE - 0000659-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:34
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LA GRECA MARROQUIM NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MARZO LUIZ PAIXAO CANSI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:46
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000659-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GREGORIO DOS SANTOS RÉU: MARZO LUIZ PAIXAO CANSI, FRANCISCO LA GRECA MARROQUIM NETO SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com Pedido de Liminar em que, após regular trâmite processual, a parte Demandante acostou petição (ID n. 194274216), cujo teor noticia a existência de acordo entre as partes, requerendo homologação.
Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, afere-se que, após regular trâmite processual, inclusive despacho de citação, fora acostado aos autos, pelo requerente, petição noticiando a existência de composição entre as partes.
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de ACORDO CELEBRADO entre as partes (ID 194274216), após a quitação da obrigação de pagar e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Honorários como transigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro operado o trânsito em julgado desta decisão.
Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
24/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:18
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000659-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GREGORIO DOS SANTOS RÉU: MARZO LUIZ PAIXAO CANSI, FRANCISCO LA GRECA MARROQUIM NETO DESPACHO Recebidos hoje Cite-se a parte requerida através de mandado ou qualquer meio eletrônico, a fim de, a teor do que preceitua o art. 62, I, da Lei 8.245/91, responder ao pedido da autora, no prazo, e sob as advertências, legais.
Advirta-se, ainda, ao citando do disposto no art. 62, II, da lei suso e da possibilidade de pagamento no prazo de quinze dias.
Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados.
Deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a manifestação da Ré e réplica, se for o caso.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
03/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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