TJPE - 0002744-68.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002744-68.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: ALINE LIMA DA SILVA DEMANDADO(A): CONSTRUTORA TENDA S/A MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALINE LIMA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que é fiadora no contrato de compra de imóvel nº 878771237086, firmado em 20/09/2021, e que, em setembro de 2023, tentou se desvincular do contrato, sendo informada pela ré que, para tanto, deveria renegociar a dívida.
Sustentou ainda que o titular do contrato já teria novo fiador e que, apesar disso, a ré vem criando dificuldades para a retirada de seu nome.
Por fim, aduziu que recebeu negativa de troca de fiador pelo aplicativo da ré, tudo conforme consta na petição inicial colacionada no ID 154618157.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a desvincular seu nome do contrato, bem como a citação da demandada para comparecer à audiência designada e a ratificação do pedido feito em sede de tutela antecipada.
Juntou documentos.
No ID 163531153, foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada, sob o fundamento de que não restou evidenciada a probabilidade do direito e a urgência da medida.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID 171442727, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, refutou os argumentos autorais, sustentando que a mera existência de novo fiador não desobriga a autora de suas responsabilidades como fiadora original, a impossibilidade de desvinculação do seu nome enquanto persistir a dívida, e que não houve qualquer ato ilícito por parte da Construtora, que sempre esteve disponível para negociar e resolver a questão contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo colacionado no ID 171510898, na qual não houve acordo entre as partes.
A parte autora não se fez acompanhar de advogado na referida audiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas na contestação.
Da inépcia da petição inicial A ré alega que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como de comprovação dos fatos alegados.
Entretanto, entendo que a alegação não merece prosperar.
A petição inicial, embora sucinta, atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, especificando os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, permitindo que a ré exercesse seu direito de defesa de forma ampla, com argumentos suficientes para refutar a pretensão autoral, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Além disso, a ausência de alguns documentos não implica, necessariamente, na inépcia da inicial, podendo ser sanada no curso da instrução processual, caso haja necessidade.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. b) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A ré alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois tal medida não é automática, e sim mediante a demonstração de requisitos elencados no art. 6º, VIII do CDC.
De fato, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova em demandas envolvendo relação de consumo.
Entretanto, a parte autora é hipossuficiente perante a empresa ré e, considerando que a pretensão deduzida se refere a relação de consumo, a parte autora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. c) Da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência A ré alega, por fim, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram demonstrados.
De fato, tal pedido já foi analisado e indeferido no ID 163531153, em razão da ausência de probabilidade do direito e de urgência da medida, sendo certo que os mesmos requisitos não foram demonstrados em momento posterior.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, tendo em vista que já houve análise e decisão sobre o tema.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desvinculação do nome da autora como fiadora do contrato de compra e venda de imóvel, mesmo diante da existência de dívida pendente e sem a concordância da Construtora.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, a pretensão deduzida não merece prosperar, na medida em que restou claro nos autos que a autora é fiadora e devedora solidária no contrato e, como tal, responde pela integralidade da dívida, não podendo se eximir dessa obrigação enquanto não houver a quitação do débito.
A alegação de que o titular do contrato teria novo fiador não possui o condão de afastar a responsabilidade da autora, uma vez que tal fato não se sobrepõe ao princípio da força obrigatória dos contratos, que determina que as obrigações ali assumidas devem ser cumpridas pelas partes contratantes, e nem desobriga a fiadora/devedora solidária do contrato.
Ademais, a autora não logrou comprovar que a construtora teria se obrigado a realizar a desvinculação do seu nome do contrato caso houvesse a quitação das parcelas em atraso pelo titular do contrato.
A simples alegação de que o aplicativo da construtora tenha negado a troca do fiador não comprova a existência de uma obrigação contratual nesse sentido, que, ademais, não foi demonstrada de nenhuma outra forma pela parte autora.
Com efeito, o termo de confissão de dívida, colacionado no ID 154618167 - Pág. 13, demonstra que a autora se comprometeu como fiadora, solidariamente com o devedor principal, no contrato de compra e venda, tendo, portanto, responsabilidade pela dívida contraída.
Outrossim, verifica-se que inexiste nos autos comprovação de que a parte autora teria buscado uma solução consensual e pacífica da demanda junto a construtora ré, tampouco há prova de que a construtora tenha se recusado a negociar ou a analisar a questão da desvinculação de seu nome do contrato.
Além disso, a parte autora, embora tenha alegado a existência de débitos, não demonstra a veracidade de suas alegações, não havendo qualquer comprovação de que o titular do contrato teria quitado, de fato, as parcelas em atraso, apenas alega a ocorrência de pagamentos por meio de telas de aplicativo de celular, que não foram confirmados pela ré.
Por fim, a alegação da autora de que a negativa de troca de fiador pelo aplicativo da ré causaria um abalo à sua moral não merece guarida, porquanto a simples negativa de troca do fiador em si não é suficiente para gerar abalo moral, já que não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da construtora ou qualquer situação que tenha causado humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de constrangimento a parte autora.
Assim, diante do cenário apresentado, é imperioso que o pedido autoral seja julgado improcedente, porquanto não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela ré, que se ateve aos termos contratuais firmados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALINE LIMA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMARAGIBE-PE, 31 de janeiro de 2025.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
04/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:49
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 11:49, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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