TJPI - 0826962-17.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:34
Expedição de Acórdão.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADILTON OLIVEIRA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826962-17.2023.8.18.0140 APELANTE: ADILTON OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, §1°, II, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor da ação.
O apelante sustenta que apresentou documento suficiente para a comprovação de sua residência e que a exigência imposta pelo juízo de origem viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de endereço atualizado constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência desse documento se revela medida desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal está atendido, uma vez que o apelante impugna diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando sua irresignação quanto à essencialidade do documento exigido.
O comprovante de endereço não figura entre os requisitos essenciais da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, sendo sua exigência indevida para o ajuizamento da ação.
A juntada de comprovante de residência se destina à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, que possui natureza relativa e só pode ser arguida pela parte adversa.
O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a ausência de comprovante de endereço atualizado não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de documento meramente instrumental não pode impedir o acesso à jurisdição, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, §1°, II, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILTON OLIVEIRA SOUZA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19953293), o Magistrado "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, 330, §1°, II e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.
Nas razões recursais (ID. 19953295), a apelante aduz, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19953297) arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade e inovação recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II - DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, 330, §1°, II e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.
Nesse contexto, o apelante, em seu recurso, enfrentou diretamente a sentença no que tange à essencialidade dos documentos solicitados pelo Magistrado para o prosseguimento da demanda, arguindo violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à extinção da demanda.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome do autor da ação, ora apelante, com o endereço informado na inicial ou nesta cidade ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 24 de maio de 2023, devidamente instruída com Declaração de Residência assinada pelo autor, com data de 20/05/2023 e com comprovante de residência referente ao mês de maio de 2023.
Razão pela qual entendo não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.
A exigência de comprovante de endereço atualizado não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresenta o comprovante de residência datado no mesmo mês da interposição da ação, e em nome próprio da parte autora, o que torna a exigência do juízo incongruente.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não restando mais o que discutir.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 31/03/2025 -
08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de ADILTON OLIVEIRA SOUZA - CPF: *27.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826962-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILTON OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 22:20
Juntada de petição
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19/12/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADILTON OLIVEIRA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADILTON OLIVEIRA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADILTON OLIVEIRA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 16:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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