TJPR - 0000083-88.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
20/01/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
20/01/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
20/01/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
20/01/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/12/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/09/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 23:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 17:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 16:25
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
25/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/02/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 21:15
Recebidos os autos
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04/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-88.2019.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 58.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado alegou a ausência de representação no delito de ameaça, bem como que o réu faz jus ao acordo de não persecução penal, além de matérias de mérito. 2.1.
Contudo, no que pese o argumento da defesa no que se refere a ausência de representação no delito de ameaça, não merece prosperar.
Isso porquê, observa-se que a vítima, na Delegacia, manifestou expressamente seu desejo de representar criminalmente em face do réu (mov. 11.4), conforme seguinte trecho: “Diante do exposto, a declarante manifesta interesse em representar e medidas protetivas em desfavor de Anderson”.
Igualmente, é o que consta no boletim de ocorrência, conforme trecho: “Diante disto, a noticiante deseja representar e medidas protetivas em desfavor do noticiado”.
Destarte, referido documento, elaborado pela equipe policial e Delegado de Polícia no exercício de suas funções presume-se verdadeiro, porquanto possuem fé pública.
Outrossim, registre-se que houve a realização da audiência preliminar, nos autos de nº 0005708-40.2018.8.16.0079, sendo que constou na decisão de mov. 13.1, que deveria constar no mandado que, caso a vítima desejasse renunciar, deveria comparecer obrigatoriamente a audiência para fazê-lo, sendo que a sua ausência ao ato importaria no prosseguimento do processo.
A vítima foi intimada (mov. 24.1).
Contudo, devidamente intimada e orientada sobre a obrigatoriedade em comparecer ao ato para renunciar à representação, a mesma não se fez presente.
Assim, não houve dúvidas de que a vítima desejou representar criminalmente contra o ofensor.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
De análise ao feito, o acusado não faz jus ao benefício do acordo de não persecução penal, em razão da vedação prevista no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, qual seja: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [....]” Ou seja, a aplicação do acordo só é permitida em casos em que não envolve a prática de violência ou de grave ameaça.
Assim, considerando que o acusado responde pelos delitos previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e 147 do Código Penal, no qual o núcleo do tipo é caracterizado por ameaçar e praticar vias de fato com alguém, certo é que não é cabível o acordo de não persecução penal neste caso. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 26 de abril de 2022, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma MICROSOFT TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 30 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
29/04/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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31/03/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/10/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 16:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 12:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2020 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/02/2020 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/11/2019 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0005708-40.2018.8.16.0079
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08/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2019 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2019 17:16
Recebidos os autos
-
10/01/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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