TJPE - 0005459-67.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:01
Processo Reativado
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005459-67.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): ALDO ANTERO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 06:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 06:08
Homologada a Transação
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:53
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o condomínio exequente para juntar aos autos Ata de eleição de síndico atualizada, tendo em vista o término da vigência daquela anexada aos autos.
Prazo de dez dias.
Ademais, incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados, inclusive na execução.
O mesmo se diga no tocante a custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Não se observa dos autos, por sua vez, que tenha havido juntada de documento em que reste prevista a cobrança referente a honorários (em se tratando de honorários convencionais), inclusive a porcentagem do débito a que equivale aludida cobrança.
Assim sendo, intime-se o condomínio exequente para suprir a falta acima referida (documento em que reste quantificado o modo de cobrança de despesas judiciais imputados ao condômino devedor), no prazo de dez dias, ou ainda, na ausência de aludido documento, em igual prazo, planilha sem a inclusão de cobrança referente a honorários, taxas, custas, despesas, ou encargos outros cuja previsão/exigibilidade não esteja devidamente comprovada nos autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo de dez dias.
Decorrido o prazo acima referido, conclusos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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