TJPE - 0000339-88.2024.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 10:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUSA SERAFIM em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000339-88.2024.8.17.2290 AUTOR(A): RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Raimundo Oliveira da Silva em desfavor de Banco BMG.
A parte autora alegou, em síntese, que o banco requerido, sem a sua autorização, celebrou um contrato de cartão de crédito consignado de n. 14551685, no valor de R$ 1.285,00, com parcelas mensais variáveis, tendo iniciado os descontos em dezembro de 2018.
Ao final, requer que, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato de n. 14551685, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 169551806).
A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial, assim como arguiu as preliminares de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, afirmou que o contrato foi celebrado em 12/11/2028, tendo gerado uma averbação na reserva de margem consignável da parte autora.
Ainda, afirmou que o valor foi disponibilizado em conta da parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Em réplica, constante no ID 1177937221, a parte autora novamente afirmou que não contratou o empréstimo, assim como informou que a assinatura contida no contrato não é sua.
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, as partes não requereram a produção de provas complementares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes devidamente intimadas, não requereram a produção de novas provas.
Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento.
Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida.
A parte requerida arguiu a inépcia da inicial, alegando que a parte adversária havia deixado de juntar certos documentos comprobatórios de seu direito.
Entretanto, tal alegação é alheia à arguição de inépcia da inicial, até porque a eventual ausência de documentos necessários para a análise do pedido tem implicações sobre o julgamento do mérito, cabendo ao julgador, no momento oportuno, analisar a documentação, à luz da distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
No presente caso, não acolho a alegação de ocorrência da decadência do direito da parte autora, uma vez que a pretensão é preponderantemente de reparação dos danos, sujeitando-se esta ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, em seu art. 27, caput, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Com relação a alegação de prescrição, verifica-se que o contrato indicado nos autos está em andamento, logo NÃO está prescrita a pretensão reparatória, consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Vejamos recente jurisprudência sobre o prazo de prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1425291 MS 2019/0005177-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Oportuno ainda ressaltar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça aponta que nos contratos de prestação continuada, como os discutidos nos autos, presume-se o conhecimento do dano, a partir do pagamento da última parcela, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319078 MS 2018/0164552-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018) (Grifei) Assim, afasto as alegações de decadência e prescrição do contrato.
Analisada(s) a(s) preliminar(es) e as prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
No caso, a parte autora alega que não celebrou o contrato n. 14551685, sendo este fraudulento.
Por sua vez, a parte requerida, alega que o contrato foi realizado pela parte autora e que o valor foi disponibilizado em sua conta.
Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresas demandadas e a parte autora.
Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal.
Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos.
Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê expressamente que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A estas duas hipóteses de exclusão, expressamente previstas na legislação, parcela da doutrina e a jurisprudência acrescem outras duas, quais sejam, o caso fortuito e a força maior.
Quanto ao caso fortuito, não custa destacar que a jurisprudência distingue o fortuito interno do fortuito externo.
O primeiro está relacionado com a atividade da empresa e com os riscos dessa atividade.
Por seu turno, o segundo decorre de fato completamente estranho à atividade desenvolvida.
No tocante às instituições financeiras, o STJ sumulou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, em se tratando de fortuito interno relativo a fraudes e delitos cometidos por terceiros.
Vejamos o que prevê expressamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, ainda que alegasse a ocorrência de fraude, caberia à parte requerida arcar com os custos dela decorrentes, haja vista a relação com a atividade bancária e seus riscos.
Ressalto que a excludente de responsabilidade deve ser provada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida, na peça defensiva, alegou a inexistência de prática de ato ilícito, juntando documentos que seriam relacionados aos contratos discutidos nos autos.
Quanto aos documentos apresentados, a parte autora reafirmou em réplica que não realizou qualquer negócio com a requerida, tampouco reconheceu a assinatura aposta na cópia do contrato juntado pela parte requerida.
Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil.
Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico.
No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é impossível ou muito difícil para uma das partes (autora), entretanto, é possível à outra parte (requerido) produzi-la.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - O consumidor não poderia fazer prova de fato negativo.
Essa impossibilidade de realização faz com que seja denominada pela doutrina e pela jurisprudência de prova diabólica, cabendo, portanto, ao Banco comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito.- Tendo em vista que não restou comprovada a contratação, e, por consequência, a dívida que ensejou a medida de negativação, é ilegítima a respectiva inclusão do nome do consumidor apelado no rol de inadimplentes, situação que, por si só, evidencia os danos morais suportados pelo mesmo.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito for indevida, é presumida a lesão suportada pelo consumidor, sendo despicienda a prova da sua ocorrência.- O quantum de R$ 8.000 (oito mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, haja vista levar em consideração o caráter pedagógico da indenização, em razão da elevada capacidade econômica da recorrente e alcançar a reparação do dano sem causar enriquecimento ilícito.- Recurso ao qual se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4987211 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) (Grifei) Friso que, apesar de os documentos apresentados pela parte requerida, e considerando que a parte autora reafirmou que não realizou o negócio jurídico, caberia à parte requerida, por outros meios, como a perícia grafotécnica ou a juntada de outros documentos, comprovar a legitimidade da contratação.
Aliás, quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando aquela for impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR julgado recentemente, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifei) Ao lado da veemente negativa do autor, em relação à realização do negócio jurídico, há outros elementos que corroboram a alegação de que o autor não teria, de fato, realizado o negócio.
No ponto, destaco que o contrato foi assinado, enquanto que o documento pessoal do autor informa que este é impossibilitado de assinar.
Por tudo isso, entendo que a parte requerida não demonstrou, cabalmente, a legitimidade do negócio realizado.
Via de consequência, é imperioso reconhecer que a realização do negócio jurídico e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares.
Com isso, a parte faz jus a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a respectiva restituição dos valores efetivamente pagos, que será devida de forma simples, vez que não restou demonstrado que a cobrança decorreu de má-fé da parte requerida.
No caso, com relação aos valores descontados até 30/03/2021, a devolução deve ser de maneira simples, conforme definido pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, e em dobro os valores descontados posteriormente a essa data.
No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum debeatur deverá ser apurado posteriormente, com base nos valores descontados mensalmente pela requerida.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício valores variáveis no valor aproximado de de R$ 45,00, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular.
O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano.
Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o cartão de crédito consignado de de n. 14551685 realizado pelo Banco BMG S/A; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento, de forma simples, com relação aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro os valores descontados posteriormente a essa data, conforme definido pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, relativas ao contrato de n. 14551685, cujo valor deverá ser calculado posteriormente, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 13/11/18, relativa à data de inclusão do contrato acima citado, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto; iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento.
Por consequência da declaração de inexistência do negócio, ao lado do fato de que o desconto incide sobre verba alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do Requerido para que cesse os descontos, relativos ao contrato de n. 14551685, devendo cumprir com a presente determinação, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova parcela descontada do contrato, após decorrido o prazo acima fixado, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
07/02/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUSA SERAFIM em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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12/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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