TJPI - 0801539-28.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DIAS LIMA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DIAS LIMA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801539-28.2024.8.18.0073 APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EMILLY FERREIRA DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ GONZAGA DIAS LIMA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, EMILLY FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
OMISSÃO QUANTO A PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
NULIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou multa diária em caso de descumprimento.
A parte autora recorreu alegando omissão quanto à cobrança intitulada "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é citra petita por não ter apreciado o pedido relativo à cobrança intitulada "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e, em caso positivo, definir a consequência jurídica adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é citra petita porque não apreciou a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente quanto à cobrança identificada como "GASTOS CARTAO DE CREDITO". 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nulidade por sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, independentemente da oposição de embargos de declaração. 5.
A anulação da sentença é necessária para assegurar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, garantindo que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos formulados na inicial. 6.
Diante da anulação da sentença, ficam prejudicados os recursos interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença citra petita, que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na inicial, deve ser anulada para que o juízo de origem reexamine a causa dentro dos seus limites objetivos e subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, ficam prejudicados os recursos interpostos contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ GONZAGA DIAS LIMA e por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis: (...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, bem como ser cessada, em 5 dias, os descontos em razão da tarifa mencionada, sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento desta decisão.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da suposta contratação que ensejou os descontos intitulados “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, tema que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Sobre tal tema, aduziu o cabimento de repetição em dobro do indébito.
Ademais, argumentou a necessidade de fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a reforma do decisum.
Por sua vez, em apelação, o banco alegou a regularidade da contratação, bem como a inocorrência de dano material ou moral em desfavor da parte autora.
Requer a inversão do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo banco, mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida pelo juízo a quo é citra petita.
A petição inicial questionou 2 (dois) descontos, a saber: “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Depreende-se da sentença que o juízo prolator não apreciou a tarifa intitulada “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Nesse sentido, a parte autora apelou requerendo a declaração de sua inexistência/invalidade.
Sobre o tema, Luiz Fux leciona que “(...) a decisão citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração.
Entretanto, se a parte assim não proceder, não é lícito ao Tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão, diretamente na instância ad quem, com violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Essa regra, como evidente, aplica-se a todo ato decisório judicial; vale dizer, sentença e acórdãos” (Processo Civil contemporâneo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 178/179).
Na mesma direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) (negritou-se) Nessa direção, deve-se anular a sentença recorrida, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Essa providência é necessária para assegurar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, garantindo que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, ficam prejudicados os recursos interpostos com o decisum de base.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, ficam prejudicados os recursos interpostos contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801539-28.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, EMILLY FERREIRA DA SILVA - PI24470 Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ GONZAGA DIAS LIMA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: EMILLY FERREIRA DA SILVA - PI24470, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:50
Juntada de petição
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07/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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