TJPE - 0000342-40.2022.8.17.4480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Agrestina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 07:06
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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18/12/2024 07:06
Expedição de Mandado (outros).
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14/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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14/10/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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03/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO MASCENA em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep.
Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000342-40.2022.8.17.4480 AUTORIDADE: CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC FLAGRANTEADO(A): ALEX FERREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Defesa técnica Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173147931, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Prescreve o art. 392 do Código de Processo Penal: A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Intime-se à defesa técnica da sentença prolatada neste feito.
Int. e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Agrestina -PE, 11 de junho de 2024.
CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO Juiz de Direito." SENTENÇA ID 155870311: "[...] Sendo assim, considerando o mais que dos autos consta, e em conseqüência com as provas apuradas durante a instrução processual, e não havendo a menor dúvida quanto a responsabilidade criminal imputada ao acusado, pois agiu com a vontade livre e consciente para o resultado, conhecendo perfeitamente a ilicitude de seus atos, e convencido da verdade dos fatos, da autoria JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA de fls. 02, para: a) condenar, como de fato condeno o denunciado ALEX FERREIRA DE ANDRADE, nas penas do art. 14 da Lei 10826/03.
Considerando os elementos integrantes do art. 59 do Código Penal, atendendo aos antecedentes do réu ALEX FERREIRA DE ANDRADE, o qual é tecnicamente primário, podendo ser considerado como possuidor de personalidade de pessoa comum, contudo, propenso a prática de crimes da mesma natureza, pois beneficiado com a suspensão condicional do processo ( 2439-53.2020.8.17.0480), beneficiado com acordo de não persecução penal (534-73.2021.8.17.2130), respondendo ainda ao processo 69-95.2021.8.17.4480), mesmo assim não abre mão de cometer ilícitos, andando armado, descumprindo todos os acordos firmados e homologados pelo Judiciário, demonstrando menosprezo as leis e ao próprio Judiciário, neste caso, à culpabilidade, intensidade do dolo, pois sabia e conhecia as consequências de suas ações, sua conduta social, sendo reprovada a ação delituosa cometida por ele, analisando a sua personalidade, vê-se que é elemento que precisa de melhorias em seu comportamento, diante destas considerações e por uma boa política criminal a fixo-lhe a pena-base para o denunciado em 04 (quatro) anos de reclusão.
Considerando a existência da atenuante prevista no art. 65, III “d” (confissão), atenuo a pena em 06 (seis) meses, considerando a inexistência de agravantes, assim como a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena torno-a em definitivo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que aplico ao réu, a ser cumprida em regime aberto.
Condeno o réu ainda em 30 (trinta) dias multa, sendo o valor da unidade da multa de 1/30 do salário mínimo, vigente ao tempo do fato corrigível, recolhendo-se ao Instituto Penitenciário Nacional, em dez dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A pena aplicada ao aplicada ao réu, foi inferior a 04 (quatro) anos, contudo, em face do constante no inciso III do art. 44 do Código Penal, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena de prisão, por pena restritiva de direitos.
Suspendo os direitos políticos do sentenciado, pelo lapso de tempo da condenação.
Transitada em julgado, lance-se o seu nome no livro do rol dos culpados, façam-se às devidas anotações e comunicações aos órgãos competentes e proceda-se a suspensão dos direitos políticos do condenado.
Desentranhem-se o boletim individual e envie ao local de costume.
Publique-se.
Intime-se e Registre-se.
Agrestina, 14 de dezembro de 2023.
Cristiano Henrique de Freitas Araújo Juiz de Direito." AGRESTINA, 13 de junho de 2024.
JESSICA BEZERRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
13/06/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/12/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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18/12/2023 09:39
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2023 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 09:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO MASCENA em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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06/06/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/06/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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01/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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01/06/2023 10:10
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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01/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Agrestina Vara Única Cemando)
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01/06/2023 10:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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01/06/2023 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Agrestina.
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25/04/2023 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de requerimento
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27/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
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19/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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14/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:26
Recebida a denúncia contra A COLETIVIDADE (VÍTIMA)
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05/07/2022 18:55
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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04/07/2022 22:16
Expedição de intimação.
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04/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 23:46
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 03:14
Recebidos os autos
-
10/04/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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