TJPE - 0051881-76.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/04/2025 07:06
Juntada de Documento da Contadoria
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21/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051881-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193560128, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IMPROCEDENTE Vistos, etc.
MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS promove ação de cobrança contra a Sabemi Seguradora, ambas qualificadas, afirmando que sua mãe era segurada junto a ré, que faleceu na pandemia de Covid, que a autora, como beneficiária, faz jus ao capital, mas a requerida se recusa ao pagamento do seguro de vida.
Atribuída à causa valor de R$ 16.263,33, audiência de conciliação sem êxito, autora esclarece que tem outros irmãos para dividir o capital.
Sabemi contestou que a apólice da falecida era seguro de acidentes pessoais, e não seguro de vida.
Autora nada replicou.
Relatados, decido: Matéria é de direito, Da Maria nada replicou, passo a sentenciar.
Controvérsia é sobre direito da autora ao capital de seguro por falecimento de sua genitora, e julgo que tese da defesa é boa.
Esclareceu a ré que o seguro da extinta era de acidentes pessoais, e não de vida; e que a apólice não tinha cobertura para doença, como se vê na cláusula 2.1.2 “a” de fls. 83; a cobertura era para eventos súbitos e violentos, causador de lesão que atingisse a segurada.
Verossímil, assim, a tese da defesa de “que NÃO é devida qualquer indenização à título de SEGURO POR MORTE ACIDENTAL, uma vez que o falecimento da segurada sra.
Cleonice, NÃO DECORREU DE ACIDENTE e sim de causa NATURAL, qual seja, COVID-19”.
No mesmo sentido, a lei, nos art. 757 e 760 do CC, que o seguro garante apenas riscos predeterminados, com o limite da garantia, sem ampliação da cobertura.
A isso se soma o silêncio da autora em nada replicar.
Isto posto, conforme arts. 757 e 760 do CC, rejeito o pedido, por sentença, por falta de cobertura para o evento que fulminou a segurada, e extingo este processo com resolução do mérito.
Condeno a autora nas custas e honorários de 15% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
PRI.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS em 30/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2024 21:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 11:49
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 08:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/05/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:51
Conclusos para decisão
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11/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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