TJPE - 0000403-04.2020.8.17.2690
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibimirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VANDERLEI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Av.
Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000403-04.2020.8.17.2690 AUTOR(A): JOAO BATISTA VANDERLEI RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – DISPOSITIVO.
Cuida-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA VANDERLEI em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados.
Narra a demandante, em síntese: “que é titular do benefício previdenciário – NB: 1195941142 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado, da seguinte forma: Contrato n°548673555 no valor de R$ 672,57, no valor mensal fixo de R$19,00 no periodo de 01/02/2015 – 01/12/2020, com o total de 71 parcelas ate a presente data, no valor de R$ 1.349,00; Contrato n° 244276602 no valor de R$ 2.623,01, no valor mensal fixo de R$ 74,10, no periodo de 01/01/2015 – 01/12/2020, com o total de 72 parcelas ate a presente data, no valor de R$ 5.335,20; Contrato n°544974287 no valor de R$ 1.156,11, no valor mensal fixo de R$ 32,66, no periodo de 01/01/2015 – 01/12/2020, com o total de 72 parcelas ate a presente data, no valor de R$ 2.351,52; Contrato n°236162177 no valor de R$ 613,96, no valor mensal fixo de R$ 18,68, no periodo de 01/09/2013 – 01/12/2014, com o total de 60 parcelas pagas, sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 1.120,80 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 12/01/2014”.
E prossegue informando que o valor total pago pelo autor foi a quantia de R$ 10.156,52 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Requer a anulação dos contratos de empréstimo consignado de nº 548673555 – 244276602 – 544974287 – 236162177 e a declaração de inexistência dos débitos relativos a eles, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na repetição do indébito.
Gratuidade judiciária indeferida em despacho de id 73144116.
Contestação apresentada ao id 82998009, aduzindo as preliminares de inépcia da inicial, por irregularidade do instrumento procuratório, impugnação ao valor da causa, incompetência territorial, ausência de pretensão resistida e verossimilhança das alegações.
No mérito, requereu a improcedência do pleito, ante a regularidade das contratações, já estando, alguns dos contratos, inclusive, devidamente quitados e encerrados.
Réplica ao id 89473487. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Embora tenha sido requerida pelo Requerido audiência de instrução para oitiva da parte autora, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto os documentos apresentados são suficientes para esclarecer as questões de fato (CPC, art. 370), a tornar a matéria controvertida essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência.
Cabe ao magistrado controlar a efetividade e prestabilidade das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 370, parágrafo único).
No caso, o depoimento pessoal do autor não contribuirá para elucidar a questão de fato impugnada pela ré, qual seja, a contratação voluntária e válida do empréstimo.
Conduzo o feito ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, I, do CPC.
Enfrento as preliminares.
Quanto às preliminares arguidas na contestação.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, uma vez que o decurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não a torna irregular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato" (REsp 2.084.166) Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, também deverá ser rejeitada, eis que compatível com a pretensão a que a parte sustenta perante este juízo, não havendo inadequação neste sentido, considerando a soma dos empréstimos impugnados e os valores aproveitados pelo autor em caso de procedência (CPC, art. 292).
Também, não há que se falar em incompetência territorial, eis que o domicílio do autor é o Município de Ibimirim, conforme comprovante de residência juntado e contratos firmados e juntados pelo Requerido.
Por fim, rejeito a preliminar ausência de pretensão resistida, vez que não é imprescindível exaurir as vias administrativas para se valer da tutela jurisdicional, que, no caso em apreço, é necessária para a verificação da legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como é útil para garantir a satisfação do interesse insculpido na pretensão da demandante, que busca a condenação dos réus por danos materiais, com ressarcimento dos valores já descontados, bem como por danos morais.
Ultrapassadas estas questões, passo à análise do mérito.
Quanto à legalidade da contratação de empréstimo consignado.
No caso vertente, inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
O cerne da questão cinge-se na existência de contratos válidos de empréstimo consignado que concedam licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pela parte autora.
De logo, verifico a alegação de fato negativo, ou seja, assevera a parte demandante que não realizou contratos de empréstimo de números 548673555 – 244276602 – 544974287 – 236162177, nos valores de R$ 672,57, R$ 2.623,01, R$ 1.156,11, R$ 613,96, respectivamente.
Entretanto, os contratos apresentados pelo réu, quando da contestação, deixam claro que a parte autora aderiu aos Contratos de Empréstimo Pessoal Consignado com o banco réu, estando, portanto, vinculada aos termos contratuais, não havendo qualquer indício de fraude na sua contratação.
Outrossim, analisando detidamente as cédulas de crédito bancário apresentadas pelo requerido, verifico que o autor é analfabeto.
No entanto, tal fato, por si só, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor (TJ-CE-APL: 00027294920128060094 CE 0002729-49.2012.8.06.0094, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2015).
Ademais, por tratar-se de pessoa que não sabe ler, nem escrever, todos os contratos estão assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, cumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, não há falar em fraude nos contratos de empréstimo, uma vez que constam os instrumentos contratuais devidamente assinados a rogo pela parte requerente e subscritos por duas testemunhas, inclusive com a juntada de cópia de seus documentos pessoais de identificação e comprovante de residência, os quais não foram impugnados pela parte requerente.
Ademais, a parte ré também juntou os comprovantes de depósitos junto a conta corrente da requerente (ids nº 82998014 e 82998015).
Além disso, informou que “os contratos números 244276602, 548673555 e 544974287, objeto de questionamento da lide, se encontra baixado em razão do pagamento integral dos valores do contrato respectivamente nas datas de 07/01/2021; 07/02/2021 e 07/01/2021”.
Não merece prosperar a alegação da parte requerente de que os descontos são indevidos, uma vez que deu causa à cobrança dos valores estipulados, com celebração dos empréstimos, recebimento e utilização dos valores.
Entender de forma contrária, ou seja, pela não contratação com devolução de valores e condenação por danos morais, seria permitir o enriquecimento sem causa do consumidor que, não só contratou, como também se beneficiou dos valores e, nada obstante, submete ao Poder Judiciário pretensão para nulificar o pacto, valendo-se da sua condição de analfabeto.
Razões estas que levam a decidir pela improcedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extinção do processo com resolução meritória (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida.
Em sendo interpostos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do trânsito em julgado, sem instauração da fase cumprimento de sentença, NESTES MESMOS AUTOS, pela parte interessada, arquive-se o processo definitivamente, com baixa na respectiva distribuição Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Ibimirim - PE, datado e assinado eletronicamente.
Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz -
06/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:37
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
30/09/2021 08:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/09/2021 22:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/04/2021 14:25
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 10:59
Expedição de Carta AR.
-
06/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006627-92.2024.8.17.8226
Thiago Deziderio Barreto Chagas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diogo Giesta Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2024 21:04
Processo nº 0001149-28.2024.8.17.3110
Marcelino Bezerra Duarte
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2024 09:45
Processo nº 0002289-61.2022.8.17.2110
Maria de Lourdes Nunes Brasil
Funape
Advogado: Cinara Carlos Amorim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2025 14:00
Processo nº 0122413-41.2024.8.17.2001
Simone de SA Rosa Figueiredo
Societe Air France
Advogado: Simone de SA Rosa Figueiredo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 14:36
Processo nº 0000044-90.2012.8.17.0570
Adriano Gomes Mendonca
Escada Prefeitura
Advogado: Jose Borba Alves Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00