TJPI - 0801677-48.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EUFROSINO SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EUFROSINO SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:55
Juntada de petição
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-48.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento. 3.
Ao final, a parte autora/apelante e seu advogado foram condenados solidariamente por litigância de má-fé, sendo aplicada multa no valor de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condenou o autor da ação e seu patrono, solidariamente, nas custas processuais e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de instrumento de contrato; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a transferência do valor avençado, em favor da parte; (iii) saber se estão presentes os requisitos configuradores de danos morais, em razão dos descontos indevidos. (iv) saber se a parte apelante e seu advogado devem ser condenados por litigância de má-fé e ao pagamento de despesas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de instrumento contratual, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 5.
O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte. 6.
Os descontos consignados, realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não há elementos que comprovem má-fé no comportamento processual da parte apelante, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé, tanto sua como de seu patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente o instrumento respectivo”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 4. “A condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não ocorreu no presente caso”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil brasileiro, arts. 595 e 368; Código de Processo Civil, art.80, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801677-48.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EUFROSINO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes (realizado por meio de senha e/ou biometria em terminal de caixa eletrônico), bem como a transferência dos valores avençados.
Ao final, condenou a parte autora/apelante e seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, aplicando-lhes multa no valor de 5% (um por cento) sobre o valor da causa.
Revogou o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente deferida e, por fim, condenou o autor da ação e seu patrono, solidariamente, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, ante a ausência do instrumento respectivo bem como falta de juntada de TED, com isso requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré/apelada por danos patrimoniais e morais.
Ademais, arguiu a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, pois sem amparo legal; impossibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; ilegalidade da condenação da autora e do seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, sendo violado o direito de ação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado alegou que o contrato entabulado entre as partes é válido e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada, assim, não há falar em condenação por danos morais ou patrimoniais.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20723282, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do extrato bancário de ID20570408, não juntou o instrumento do contrato supostamente entabulado entre as partes.
Aliás, sobre a afirmação de que fora celebrado na modalidade “internet banking”, por meio de senha e/ou biometria em terminal de caixa eletrônico e que não há contrato físico para este tipo de contratação, verifica-se que no presente caso não se sustenta, pois a instituição financeira não apresentou os registros sistêmicos gerados na operação, conhecidos como “LOG”.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização.
Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
Tais arquivos não foram apresentados pela instituição financeira, no caso vertente, haja vista a invalidade, por falta de rigor técnico dos documentos juntados nos ID’s 20570410 e 20570411 (produzidos unilateralmente, fora do ambiente de caixa eletrônico).
Com efeito, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não apresentado instrumento do contrato, surge o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito da não apresentação do instrumento do contrato, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor do apelante, conforme extrato bancário de ID20570408, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Da condenação solidária por litigância de má-fé Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação nos incisos II e V, do artigo em comento, afirmando que a parte alterou a verdade dos fatos e seu patrono procedeu de modo temerário, tendo, deliberadamente, omitido o recebimento incontestável de valores decorrentes do negócio jurídico atacado, o que representa uma clara alteração da verdade dos fatos, considerando que o recebimento de valores, mesmo em um contrato supostamente inválido, deve ser ressalvado na peça vestibular, sob pena de induzir o juízo ao erro na apreciação da causa.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra procedimento de modo temerário, nem tampouco alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos.
Ademais, os fatos deduzidos na petição inicial foram comprovados parcialmente, conforme fundamentamos acima.
Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, como sobredito, parte dos fatos deduzidos na petição inicial se mostraram verdadeiros, afastando-se, também por esse motivo, a alegada litigância de má-fé.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante, devendo ser afastada.
Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal.
Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao Advogado que atuou na causa.
Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94).
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE.
REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido.
Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2.
Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal.
Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3.
Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação deste benefício depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de forma contrária à boa-fé.
Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto o autor/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto da demanda.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; Afasto a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, tanto ao autor/apelante, quanto a seu Advogado; Restabeleço o benefício da justiça gratuita, antes revogada.
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUFROSINO SOUSA - CPF: *51.***.*70-57 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801677-48.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 15:10
Juntada de petição
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28/11/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:24
Juntada de petição
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22/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/10/2024 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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