TJPE - 0051543-44.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:00
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JEANE GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0051543-44.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA EMBARGADO: JEANE GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (ID 46045237) contra a decisão monocrática terminativa (ID 45841358) que não conheceu da apelação interposta por PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em razão da deserção.
A embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto à sua situação de recuperação judicial e impossibilidade financeira, reiterando que tal condição justificaria a concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, a revisão da deserção declarada.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos não podem ser conhecidos por dois fundamentos principais: ilegitimidade da parte embargante e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 1.
Ilegitimidade da parte embargante A IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA é parte ilegítima para opor embargos de declaração, tendo em vista que a sentença de primeiro grau expressamente julgou extinto o feito em relação a essa empresa, por ilegitimidade de parte (ID 42075874).
Ademais, a apelação que ensejou a decisão monocrática terminativa não foi interposta pela embargante, mas sim por PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, empresa distinta.
Assim, a embargante não possui legitimidade ativa para questionar decisão que não lhe diz respeito diretamente. 2.
Ausência de dialeticidade recursal O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja dirigido contra os fundamentos da decisão efetivamente recorrida.
No caso concreto, a decisão embargada não indeferiu a gratuidade da justiça, mas apenas declarou a deserção da apelação devido à ausência de pagamento do preparo recursal dentro do prazo estabelecido.
O indeferimento da gratuidade ocorreu em decisão anterior (ID 44898753), na qual restou consignado que a mera recuperação judicial não implica presunção de hipossuficiência e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, os embargos ora opostos constituem verdadeira insurgência contra decisão pregressa, contra a qual já se esgotou o prazo recursal, tornando-se intempestivos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da ilegitimidade da parte e da ausência de dialeticidade recursal.
Ressalto que profiro esta decisão sem observância do art. 10 do CPC por não vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrente, pois a extinção deste processo nos moldes emprestados pela sentença não lhe imputou obrigação alguma.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 -
25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:30
Não conhecido o recurso de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (APELANTE)
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JEANE GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JEANE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0051543-44.2019.8.17.2001 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA APELADO(A): JEANE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46045237, no prazo legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051543-44.2019.8.17.2001 APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELADO(A): JEANE GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0051543-44.2019.8.17.2001, por meio da qual o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais.
Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, foi fixado prazo para a parte apelante efetuar o pagamento do preparo recursal, comprovando-o tempestivamente, sob pena de deserção (artigo 1.007, do CPC) (ID 44898753).
Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, e art. 99, § 7º, do CPC/15.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 -
19/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:55
Não conhecido o recurso de PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (APELANTE)
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19/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051543-44.2019.8.17.2001 APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA APELADO(A): JEANE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO A despeito das razões expendidas em seu petitório, "grave crise financeira da empresa", INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela recorrente (ID 42075882), vez que a alegação não ficou comprovada nos autos na documentação acosta ID: 42075883.
Embora a apelante afirme estar em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não gera presunção de insuficiência econômica para fins de concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
O estado de recuperação judicial implica na reorganização das atividades econômicas da empresa, não se confundindo com a incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira.
Vide julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
SÚMULA 481/STJ.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 3.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e,
por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 1.1.
Além disso, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.476.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Forte nessas razões, assino prazo de cinco dias para que o apelante proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção – o que faço com arrimo no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 -
03/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (APELANTE).
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16/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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