TJPE - 0059752-94.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
14/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TELMA AVELINO RIBEIRO GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0059752-94.2022.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): TELMA AVELINO RIBEIRO GUIMARAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 12 de março de 2025 CARTRIS -
12/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TELMA AVELINO RIBEIRO GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
11/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059752-94.2022.8.17.2001 RECORRENTE (S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO (A): TELMA AVELINO MARINHO DECISÃO Recurso Especial (id nº 39804425) interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação ajuizada por Telma Avelino Ribeiro Guimarães, que determinou a obrigação da operadora de custear o tratamento da autora com imunoglobulina humana, conforme prescrição médica (id nº 33754234).
O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAUDE.
TRATAMENTO PARA MIASTENIA GRAVES.
COM IMUNOGLOBULIN.
OFF LABEL.
ANS EXEMPLIFICATIVO E BASEADO EM EVIDENCIAS.
STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1.
A controvérsia de fundo referente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA para tratamento de doença autoimune “MIASTENIA GRAVIS” 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" 3.
Conforme recente Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, e seguindo as mesmas orientações do STJ, impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 4.
Em PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE/MS Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2022, o Ministério da Saúde considerou a “imunoglobulina humana” um dos tratamentos recomendados para o diagnóstico “Miastenia Graves” 5. É de cobertura obrigatória os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”). 6.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 38057835, através do qual os Embargos de Declaração foram rejeitados.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022, do NCPC, é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo que, na ausência desses vícios, não é possível acolhê-lo para rediscussão das questões já decididas ou para simples pré-questionamento. - Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) alega, em síntese, que o acórdão impugnado violaria os artigos 10, 12 e 16, VI, da Lei 9.656/98, bem como as disposições da Lei nº 14.454/2022.
Assevera que o medicamento imunoglobulina humana, embora registrado pela ANVISA, não possui indicação terapêutica para a patologia Miastenia Gravis, configurando uso experimental ou off-label, o que excluiria a obrigação de custeio nos termos da legislação e do contrato firmado.
Aduz que o acórdão recorrido divergiu de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol de procedimentos e eventos da ANS possui natureza taxativa condicionada, nos termos fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Destaca que não foram observados os requisitos para excepcionar a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quais sejam: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol; (ii) eficácia do tratamento comprovada por evidências científicas; (iii) recomendação por órgãos técnicos renomados; e (iv) inexistência de manifestação contrária da ANS.
Enfatiza, por derradeiro, que se para o Estado, a quem incube o acesso universal a saúde, foi criada uma regra para limitar o fornecimento de medicamentos, não utilizar esse mesmo critério para as Operadoras de Saúde, significa tolher a saúde suplementar no Brasil, causando o desequilíbrio econômico-financeiro do setor.
Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id nº 41677048). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ De início, ressalto que a tese defendida pela recorrente já se encontra superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que possui orientação consolidada em sentido contrário ao pleito da operadora de plano de saúde.
O STJ entende que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando o medicamento é registrado na ANVISA e é essencial à saúde e à vida do paciente, ainda que utilizado fora das indicações da bula ("off-label").
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
OCRELIZUNAME.
REGISTRO NA ANVISA.
RN 465/2021.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n. 465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a obrigatoriedade para tratamento da citada doença. 3.
Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de medicamento indispensável para seu tratamento.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Dessa feita, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe:“Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos.
No caso concreto, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que o tratamento prescrito à autora foi devidamente comprovado como necessário e eficaz para a patologia apresentada (Miastenia Gravis), tendo sido amparado por parecer médico circunstanciado e recomendações técnicas pertinentes.
Oportunamente, colaciono trecho da decisão: [...] A controvérsia de fundo referente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA para tratamento de doença autoimune.
O medicamento “ IMUNOGLOBULIN®” embora seja registrado na Anvisa, o tratamento para a patologia “de Miastenia Gravis” não consta no rol da ANS e, portanto, é off-label.
Ademais, segundo o art. 12, I, c , da Lei n. 9656 /98, é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos antineoplásicos, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
A obrigatoriedade do tratamento é prevista ainda quando enquadrando como experimental (off- label).
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (..) (STJ - AgInt no AREsp: 1735889 SP 2020/0188406-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Em PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE/MS Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2022, o Ministério da Saúde considerou a “imunoglobulina humana” um dos tratamentos recomendados para o diagnóstico “Miastenia Graves”. 20220705_PCDT_Resumido_MIastenia_Gravis_final.pdf (www.gov.br). (...).
Ressalte-se ainda que a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
A par dessas recomendações e considerando que não há indeferimento expresso pela ANS de incorporação do procedimento e que há comprovação de eficácia e recomendação pelo Ministério da Saúde sobre o tratamento para o diagnóstico da agravada, entendo que deve ser mantida a decisão atacada.
Deste modo, a conduta da operadora em não fornecer o tratamento oncológico, com medicamento antineoplásico ou para efeito adverso, hospitalar ou domiciliar: a) de urgência; b) registrado na ANVISA; e c) prescrito pelo médico especialista que assiste a paciente, não pode receber chancela do poder judiciário, posto que frustra a própria finalidade do contrato, que consiste na prevenção e devida proteção à saúde e a vida da paciente. [...].
A modificação desse entendimento acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento solicitado pela beneficiária, exigiria a análise do conjunto probatório, já devidamente considerado por este e.
Tribunal de Justiça no julgamento da apelação cível, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal.
Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais.
Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
05/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:34
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:53
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
13/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 12:18
Alterada a parte
-
16/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA AVELINO RIBEIRO GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)
-
15/04/2024 07:46
Conclusos para o Gabinete
-
15/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:59
Expedição de intimação (outros).
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 11:23
Expedição de intimação (outros).
-
05/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 11:51
Conclusos para o Gabinete
-
14/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
-
14/11/2023 10:17
Declarada incompetência
-
22/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:25
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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