TJPE - 0051852-16.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em
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20/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ERIKA AMORIM MAIA em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0051852-16.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERIKA AMORIM MAIA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIKA AMORIM MAIA em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos da inicial na ação declaratória de nulidade de cláusula da convenção de condomínio e regimento interno cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
A embargante alega existir omissão no julgado, sustentando que a decisão embargada teria deixado de se manifestar especificamente sobre as multas relacionadas ao trânsito com carrinho de compras nos elevadores do condomínio, requerendo seja sanada tal omissão e retificada a decisão para enfrentar expressamente o pedido de nulidade das multas aplicadas em razão do uso do carrinho de compras nos elevadores.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente em suas decisões, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A sentença objeto dos embargos enfrentou adequadamente toda a matéria controvertida nos autos, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre os pedidos formulados na inicial.
O julgado analisou a validade das normas condominiais questionadas e a legalidade das penalidades aplicadas, concluindo pela improcedência da pretensão autoral.
Quando a decisão afirmou que "estando válidas formalmente as normas estabelecidas pelo condomínio demandado, não há que se falar em nulidade das advertências e multas impostas pelo condomínio à parte autora", abrangeu todas as penalidades aplicadas, incluindo aquelas relacionadas ao uso do carrinho de compras nos elevadores.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa da embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa já decidida, o que não se admite nesta via processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Recife, 30 de maio de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito -
03/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 17:49
Pedido conhecido em parte e improcedente
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22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 17/03/2025 09:55, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/03/2025 09:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/03/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 15:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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12/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0051852-16.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERIKA AMORIM MAIA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA DESPACHO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
Com efeito, como cediço, pelo princípio da não-surpresa é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, conforme regramentos contidos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: "Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". “A norma principiológica da não surpresa visa assegurar às partes a efetiva participação nas tomadas de decisão, dialogando entre si e com o órgão jurisdicional, de modo a conferir maior legitimidade à resolução o conflito.” Sem embargos dos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que devem orientar o processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não se pode desprezar os princípios do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados, in verbis (grifos acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10º DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PREJUDICADA A RESPEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE 1º GRAU DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal, acerca ...Ver ementa completado acerto ou não da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por acatar a tese de ilegitimidade ativa da entidade sindical suscitada pelo ente público requerido.
II- O Apelante sustenta violação ao princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º, caput, e 10º do CPC, além de cerceamento de defesa.
III- A norma principiológica da não surpresa visa assegurar às partes a efetiva participação nas tomadas de decisão, dialogando entre si e com o órgão jurisdicional, de modo a conferir maior legitimidade à resolução o conflito.
IV- Na hipótese dos autos, o que se percebe é que não foi dada ao demandante a oportunidade de se manifestar em relação à alegação (TJ-PA - AC: 00231722320138140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPRIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10 E 933 DO CPC - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA.
Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. (TJ-MG - ED: 10637170013527003 São Lourenço, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO À RECORRIDA.
ARTIGOS 10 E 487 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo elencado nos autos.
Em seu recurso, sustenta em sede preliminar a nulidade da sentença decorrente da violação ao princípio do contraditório, eis que proferida decisão surpresa relativa à prescrição, o que não foi arguido nos autos.
No mérito, alega a ausência de prescrição, uma vez que o exercício do direito de punir da administração possui marcos interruptivos na contagem do prazo prescricional, não devendo ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo.
II.
Apesar da Lei 9.099/95 orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), convém destacar que a disposição contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, que exige oportunidade de prévia manifestação das partes sobre questões decididas de ofício, configura princípio norteador do processo civil, com o objetivo de vedar a decisão surpresa, assegurando o dever de consulta por intermédio do prévio contraditório e debate entre as partes antes da decisão judicial.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 487 § único do CPC que, salvo a ressalva do artigo 332 § 1º, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
III.
Também cabe ressaltar a possibilidade de aplicação do CPC no sistema dos juizados especiais, cuja regra é de aplicação supletiva e subsidiária, conforme o disposto no artigo 1046 § 2º do CPC.
A supletividade é consequência do próprio sistema jurídico, com base legal nas disposições da LINDB.
IV.
Desse modo, como normas cogentes e imperativas, com a finalidade de dar plena efetividade aos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, resguardados na Constituição Federal de 1988, devem os artigos 10 e 487 § único do CPC alcançar as relações submetidas à Lei 9.099/95, eis que tais princípios constitucionais devem se sobrepor aos critérios norteadores inseridos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
V.
Assim, considerando que somente na sua réplica o autor alegou a prescrição, sendo que após a sua manifestação foi proferida a sentença, deve esta ser anulada em virtude de error in procedendo decorrente do cerceamento de defesa para que, nos termos do artigo 10 do CPC, seja assegurado à parte requerida que se manifeste acerca da suposta prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida para anular a sentença em decorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir o respeito ao contraditório, oportunizando que a parte requerida se manifeste acerca da suposta prescrição alegada na réplica.
Mérito prejudicado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. (TJ-DF 07506749120188070016 DF 0750674-91.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ideia de necessidade de diálogo entre o juiz e as partes, para fins de efetivação do direito previsto no art. 5º, LV, da Carta Magna, vem se consolidando e resta estabelecida no art. 6º do CPC ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
E tendo-se em mente tal premissa não se admite que o julgador traga um “fundamento-surpresa”, violando o dever de consulta e impossibilitando as partes de participarem ativamente do feito.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil veda seja proferida decisão que inove o litígio, trazendo, como razões de decidir, fundamento de fato ou de direito que não tenha sido submetido ao contraditório.
Saliento que o e.
Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se pela declaração de nulidade da decisão judicial que viola o princípio da não surpresa, conforme se verifica do esclarecedor voto do e.
Min.
Herman Benjamin no REsp 1.676.027/PR bem resumido na ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. ( REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) No mesmo sentido o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.787.934/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
REIVINDICATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
CONTRADITÓRIO.
INTERAÇÃO.
COOPERAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 05/05/1995.
Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade do atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º e 10 e 933 do CPC/2015. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A inobservância do disposto no disposto no art. 265, I, do CPC/73 – que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes – enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais, subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados.
Precedentes. 6.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Precedente. 7.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1787934/MT, Terceira Turma – STJ, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, em 19-2-2019) Transcrevo os fundamentos expostos pela e. relatora, Mina.
Nancy Andrighi, que declarou a nulidade do acórdão recorrido face à violação do princípio da não surpresa: “Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015.
Para isso, a legislação processual tratou de obstar qualquer decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Como afirmou a Segunda Turma do STJ (REsp 1676027/PR, DJe 11/10/2017), “somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial” e, ainda: 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (REsp 1676027/PR, Segunda Turma, DJe 11/10/2017)” (grifei e sublinhei) Nesses termos, em observância aos princípios do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem ainda conforme regramentos contidos no Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, intime[m]-se a(s) parte(s) demandada[s] para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar(em)-se acerca da petição de ID 195688592 – fls. 35 dos autos.
Recife/PE, 20/02/2025 10:35:08 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 11:09
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
15/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
13/02/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
13/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0051852-16.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERIKA AMORIM MAIA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA DECISÃO ERIKA AMORIM MAIA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula da convenção de condomínio e regimento interno c/c obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela de evidência contra CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA, alegando, em síntese, que recebeu advertências e multas relacionadas ao suposto desrespeito ao CAPÍTULO QUARTO, Alínea E, § 3.º, I (trânsito com animal pelo elevador social) e uma multa referente ao CAPÍTULO QUARTO, Alínea E, § 3.º º (trânsito com o carrinho de compras no elevador social), as quais não concorda.
Formula pedido de tutela provisória da evidência para que torne sem efeito as advertências emitidas pelo condomínio réu; a suspensão da exigibilidade da(s) multa(s) imposta(s) e para que demandada se abstenha de realizar novas advertência ou multas em face da autora pelos motivos indicados na presente autos, até o julgamento da lide.
Decido.
A tutela da evidência poderá ser deferida liminarmente caso incidam as hipóteses do Art. 311, incisos II e III, do CPC, os quais não se aplicam ao caso em análise.
Além disso, existem regras administrativas específicas que possibilitam a alteração da convenção e do regimento interno do condomínio, através de deliberação em assembleia convocada para esse fim.
Ante o exposto, indefiro por esta razão o pedido de tutela da evidência.
Intimem-se.
Recife, 28 de janeiro de 2025 José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito -
31/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:54
Conclusos 6
-
13/12/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/12/2024 11:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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