TJPE - 0006392-78.2017.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio. (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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26/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006392-78.2017.8.17.9000 RECORRENTE(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDO(A): MARCIO RODRIGUES LIMA DECISÃO: Traditio Companhia de Seguros interpõe, simultaneamente, recurso especial com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal e recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, ambos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão terminativa monocrática do Relator, a qual, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora.
A decisão terminativa monocrática consta do ID5674123 dos presentes autos principais de agravo de instrumento.
O agravo interno foi autuado com NPU próprio, conforme sistemática vigente à época, sob o NPU 0003472-63.2019.8.17.9000, de modo que a petição do agravo interno consta da atual ID45454900, pág. 4 a 16, repetido na pág. 17 a 25 e ID45454899, pág. 1 a 6.
O referido agravo interno foi improvido, conforme acórdão de ID45454884, pág. 11 a 27.
Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais, por sua vez, também foram autuados com NPU próprio, conforme sistemática vigente à época, sob o NPU 0014924-70.2019.8.17.9000, de modo que a petição dos aclaratórios consta do ID45455836, pág. 8 a 21.
Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de ID 45455825, pág. 5 a 16.
Consultando os autos do ED nº 0014924-70.2019.8.17.9000, verifico que a parte interpôs recurso especial (ID11076566 e anexos, dos autos respectivos) e recuso extraordinário, (ID11076478 e anexos, dos autos respectivos).
Houve contrarrazões ao recurso especial (ID45455823, pág. 5 a 20 e ID45455822, pág. 1 a 4).
Houve contrarrazões ao recurso extraordinário (ID45455825, pág. 25 a 34 e ID45455824, pág. 1 a 9).
Após o sobrestamento do processo, foi determinada a juntada (upload) dos dois processos associados, de recursos incidentais, conforme despacho de ID45454904, pág. 27 a 28. É o Relatório.
Decido.
Observo, de preâmbulo, que a juntada dos autos associados não se procedeu de forma completa, pois as petições dos recursos especial e extraordinário não estão acessíveis nestes autos principais do agravo de instrumento.
Entretanto, tias documentos podem ser facilmente consultados nos autos de 0014924-70.2019.8.17.9000, de modo que não há prejuízo para as partes e nem para o processo, notadamente se considerados os princípios da economicidade e da razoável duração do processo.
Neste contexto, tenho que a causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
A matéria versada tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário envolve, exclusivamente, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.
Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020.
Consultados os documentos que instruem os autos, é possível identificar que o polo ativo da relação jurídica processual originária é composto de apenas um mutuário, qual seja, MARCIO RODRIGUES LIMA, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*30-00, o qual possui apólice pública, com cobertura do FCVS (“ramo 66”).
Por esta razão, o processo originário (NPU 0005982- 53.2015.8.17.1090) foi remetido à Justiça Federal em 14/10/2024, conforme decisão de ID184861131 dos autos originários da ação de cobrança.
As teses fixadas no referido recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), ressalvam a possibilidade de que a União e/ou a CEF intervenham na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de haver nos autos sentença proferida até 26.11.2010, data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011).
Com tais considerações, considerando que o precedente no RE 827.996/PR é posterior à interposição dos recursos, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicados tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente em exercício -
28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:35
Recurso Extraordinário não admitido
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28/03/2025 06:35
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES LIMA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006392-78.2017.8.17.9000 RECORRENTE(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDO(A): MARCIO RODRIGUES LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento foi provido, conforme decisão de ID5674123 e que, em face da referida decisão, foram interpostos agravo interno e, sucessivamente, foram opostos embargos de declaração, ambos autuados com número próprio, conforme sistemática da época, sendo autuados sob os seguintes NPUs: AgrInt 0003472-63.2019.8.17.9000 e ED 0014924-70.2019.8.17.9000.
Nos autos mais recentes dos embargos a seguradora interpôs simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário (ID11076567 e ID 11076479 dos autos respectivos).
A Instrução Normativa TJPE nº 17, de 26 de setembro de 2019, no seu art. 2º dispõe que “os embargos de declaração e os agravos internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta normativa continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator”.
A possibilidade de interposição de recurso nos autos associados, eventualmente destinados ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, torna necessário a reunião das peças recursais no mesmo caderno processual eletrônico (PJe), prestigiando a celeridade e a economia processuais.
Assim sendo, determino que o CARTRIS proceda com as seguintes providências: 1) Carregamento (download) dos autos do agravo interno (AgrInt 0003472-63.2019.8.17.9000) e dos embargos de declaração associados (ED 0014924-70.2019.8.17.9000) e posterior juntada (upload) nestes autos principais de agravo de instrumento (AI 0006392-78.2017.8.17.9000), onde deve seguir o trâmite processual a partir deste momento. 2) Certificação nos dois autos associados, com o seu posterior arquivamento definitivo com baixa na distribuição respectiva; 3) Após a juntada, intimem-se as partes nestes autos do agravo de instrumento, para se manifestem acerca da juntada, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
07/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:28
Alterada a parte
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07/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 22:55
Arquivado Provisoriamente
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29/03/2022 10:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/06/2020 13:25
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
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23/03/2019 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 22/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA em 12/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 16:23
Expedição de intimação.
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12/02/2019 12:35
Prejudicado o recurso
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05/07/2017 11:16
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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