TJPE - 0023297-17.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MULTCOMPE COMERCIO E SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
LIMITE MÁXIMO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão que fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento de ordem judicial, podendo gerar prejuízo irreparável ao Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a multa fixada é excessiva e desproporcional, com possibilidade de redução e limitação do valor.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não gerar enriquecimento ilícito. 4.
A redução e limitação da multa são medidas adequadas para evitar prejuízos excessivos ao Agravante.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa por ato que caracterize descumprimento da decisão agravada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Tese de julgamento: "1.
A multa diária deve ser proporcional e razoável, de modo a evitar enriquecimento sem causa. 2.
A limitação do valor da multa preserva o equilíbrio entre a eficácia da decisão e os interesses das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 298, 300 e 537.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0023297-17.2024.8.17.9000, em que figuram, como Recorrente, Banco Santander Brasil S.A., e, como Recorrida, MULTCOM Comércio Construtora LTDA.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
07/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:50
Expedição de intimação (outros).
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31/07/2024 07:50
Expedição de intimação (outros).
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31/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:43
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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