TJPE - 0001237-05.2024.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EXODO LAURENTINO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0001237-05.2024.8.17.2710 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: EXODO LAURENTINO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTRIÇÃO VEICULAR MANTIDA APÓS A QUITAÇÃO DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da manutenção indevida de restrição veicular após a quitação integral do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da restrição veicular, mesmo após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço; e (ii) analisar se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são proporcionais e razoáveis.
III.
Razões de decidir 3.
A conduta negligente do banco, ao não proceder à retirada da restrição veicular mesmo após a quitação do débito, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de contestação pelo réu, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade dos fatos alegados. 5.
Os danos morais foram corretamente fixados em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. 6.
A restituição dos valores gastos com as diárias do depósito é devida, mediante comprovação documental, conforme determinado pela sentença. 7.
A incidência de juros de mora a partir da citação segue entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20%.
Tese de julgamento: "A manutenção de restrição veicular, mesmo após a quitação integral do débito, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0001237-05.2024.8.17.2710, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 -
03/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/11/2024 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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01/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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