TJPI - 0760016-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA VALDECI BALBINO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760016-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA VALDECI BALBINO MARTINS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.879/2024.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Cristino Castro-PI, vez que responde pelo local do domicílio do autor, município de Santa Luz.
O agravante pretende a manutenção da ação na Comarca de Teresina-PI, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) possibilita o ajuizamento no domicílio do réu, uma vez que a parte ré possui filial naquele município. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de uma relação de consumo, o consumidor pode eleger livremente o foro de qualquer filial de pessoa jurídica, independentemente de conexão com a causa; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, com base na nova redação do art. 63, § 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento das obrigações ou o foro de eleição contratual, a fim de facilitar o exercício de sua defesa.
Entretanto, a escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita e deve ser justificada pela conexão lógica com a demanda, evitando-se escolhas conscientes que possam configurar abuso de direito e subversão ao princípio do juízo natural. 4.
A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 (CPC, art. 63, § 5º) autoriza o juiz a declinar da competência de ofício em casos de ação ajuizada em foro aleatório, caracterizado pela ausência de vínculo do foro com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. 5.
No caso em análise, não restou demonstrada qualquer participação da filial do banco réu localizada em Teresina-PI na relação jurídica objeto da demanda, não se justificando, portanto, a escolha do foro de Teresina como competente. 6.A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio do autor, observa o princípio do juízo natural e visa coibir o exercício abusivo do direito de escolha do foro pelo consumidor, conforme precedentes do STJ e nova disposição do CPC (art. 63, §5º). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA VALDECI BALBINO MARTINS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0831913-20.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO PAN S.A., ora parte agravada.
Na decisão agravada (Id origem 60095007), o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Cristino Castro– PI, a qual responde pelo município de Santa Luz – PI, por ser a comarca do domicílio do autor.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de Id 18943566 indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.
A parte agravada não ofereceu contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo não realizado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Cristino Castro - PI, por ser a parte autora domiciliada no município de Santa Luz, sendo a comarca competente para apreciar a demanda.
Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
No mesmo sentido: […] Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo.
Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação.
Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada.
Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023) Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a nova Lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação e estabelece que a escolha aleatória do foro é considerada prática abusiva, que autoriza o juiz a declinar a competência do juízo de ofício.
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 18943566 e manter a decisão agravada em sua integralidade. É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 08:25
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de MARIA VALDECI BALBINO MARTINS - CPF: *24.***.*78-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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13/10/2024 07:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 12:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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27/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA VALDECI BALBINO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:34
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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