TJPE - 0000135-71.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000135-71.2025.8.17.9480 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000135-71.2025.8.17.9480 Impetrante: Rodrigo Silva Dantas (OAB/PE 49.870) Pacientes: Juciano Leite da Silva e Joelson Vinicius de Lima Silva Autoridade Impetrada: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz do Capibaribe-PE Processo de origem: 0000118-52.2024.8.17.5250 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus nº 0000135-71.2025.8.17.9480 impetrado por Rodrigo Silva Dantas (OAB/PE 49.870), em favor dos pacientes Juciano Leite da Silva e Joelson Vinicius de Lima Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz do Capibaribe/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Relata o impetrante que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo que o segundo acusado também foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Afirma que os pacientes se encontram presos preventivamente desde abril de 2024, tendo a audiência de instrução sido realizada em 18 de setembro de 2024.
Contudo, ante a ausência de juntada do laudo definitivo pelo Ministério Público, não foi possível a apresentação das alegações finais.
Alega o impetrante que, desde 08 de outubro de 2024, foi encaminhado ofício à delegacia de polícia solicitando o laudo definitivo, sem resposta até a presente data, ocasionando excesso de prazo na formação da culpa e impossibilitando a conclusão do feito.
Requer, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva imposta aos pacientes em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
O pleito liminar não foi formulado.
Considerando a ausência de pleito liminar fundamentado, bem como o fato de que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispensou-se as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pela denegação da ordem, sustentando que, embora verificado o excesso de prazo, este não pode sobressair em face da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a periculosidade concreta dos pacientes. É o que importa relatar.
Não houve pedido expresso de sustentação oral.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000135-71.2025.8.17.9480 Impetrante: Rodrigo Silva Dantas (OAB/PE 49.870) Pacientes: Juciano Leite da Silva e Joelson Vinicius de Lima Silva Autoridade Impetrada: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz do Capibaribe-PE Processo de origem: 0000118-52.2024.8.17.5250 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos legais necessários à impetração do presente writ, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Juciano Leite da Silva e Joelson Vinicius de Lima Silva, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Após detida análise dos autos, verifico que a ordem não merece ser concedida.
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do “fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
Com efeito, embora se constate o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, tal circunstância não pode prevalecer diante da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a periculosidade concreta demonstrada pelos pacientes.
Conforme se depreende dos autos, os acusados haviam se unido no dia anterior à prisão em flagrante para cometer um roubo, sendo surpreendidos posteriormente na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, no caso do segundo paciente, posse ilegal de arma de fogo.
Nesse contexto, a soltura dos pacientes representaria grave risco à ordem pública, uma vez que há elementos concretos indicando o envolvimento em organização criminosa, evidenciando expressivo risco de reiteração delitiva.
Ademais, embora reconhecida a extrapolação do prazo para conclusão do feito, observo que a instrução criminal já foi encerrada, pendendo apenas a juntada de laudo definitivo para apresentação das alegações finais, demonstrando que o processo caminha para sua fase final.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais excessos de prazo devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, sendo possível a manutenção da custódia quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
Assim, sopesando-se os valores constitucionais em conflito - liberdade individual e ordem pública - deve prevalecer, no caso concreto, a proteção da ordem pública mediante a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, é assente nesta Câmara Regional de Caruaru que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem, recomendando-se, todavia, ao Juízo de Origem que promova celeridade na conclusão do feito, diligenciando junto à Autoridade Policial sobre a juntada do laudo pericial definitivo, solicitado desde outubro/2024. É como voto.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000135-71.2025.8.17.9480 Impetrante: Rodrigo Silva Dantas (OAB/PE 49.870) Pacientes: Juciano Leite da Silva e Joelson Vinicius de Lima Silva Autoridade Impetrada: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz do Capibaribe-PE Processo de origem: 0000118-52.2024.8.17.5250 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame Prisão preventiva mantida após flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Os pacientes foram flagrados após prévio ajuste para prática de roubo, sendo posteriormente surpreendidos na prática dos delitos narrados.
II.
Questão em discussão Verificação da legalidade da prisão preventiva em face do alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução criminal e a pendência apenas da juntada de laudo definitivo.
III.
Razões de decidir A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos seguintes fundamentos: Presença do fumus commissi delicti evidenciado pela prisão em flagrante e conjunto probatório robusto; Periculum libertatis demonstrado pelo risco concreto à ordem pública, ante: a) Periculosidade evidenciada pelo prévio ajuste para prática de roubo; b) Envolvimento em organização criminosa; c) Expressivo risco de reiteração delitiva; O excesso de prazo não caracteriza constrangimento ilegal porque: a) A instrução criminal está encerrada; b) Há apenas pendência de juntada de laudo definitivo; c) O processo segue regular tramitação em sua fase final; Inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão devido: a) Gravidade concreta das condutas; b) Demonstração de habitualidade criminosa; c) Insuficiência para proteção da ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada. 1.
O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando a instrução criminal está encerrada e o processo segue regular tramitação. 2.
Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023, DJe 16/05/2023 STJ - AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022, DJe 07/04/2022 STJ - AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
07/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:42
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 12:07
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO SILVA DANTAS - CPF: *16.***.*34-37 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 09:07
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 08:52
Alterada a parte
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21/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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