TJPE - 0013452-30.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013452-30.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: UBIRAJARA MARIZ DE MORAES EXECUTADO(A): MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – Cumprida a determinação ordenada pelo Juízo, cuido de homologar o pacto apresentado no ID nº194241457 e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, ao arquivo, com as cautelas estilares; II - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013452-30.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: UBIRAJARA MARIZ DE MORAES EXECUTADO(A): MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc., I - Compulsando os autos, verifico que a Procuração de ID nº 195311928 está assinada digitalmente, sem constar a autoridade certificadora.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, suprir a falta apontada, sob as penas da lei; II – Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
26/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
11/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 07:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013452-30.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: UBIRAJARA MARIZ DE MORAES EXECUTADO(A): MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico que a Procuração de ID nº 191741973 não apresenta poderes para transigir, pelo que determino a intimação da parte demandada para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, voltando conclusos; II – I. e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 05 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito -
05/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013452-30.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: UBIRAJARA MARIZ DE MORAES EXECUTADO(A): MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico que a parte demandada foi devidamente citada conforme AR de carta de citação (ID nº 169172961), tendo sido revel conforme decretado na Sentença de ID nº 184889039, tendo procedida a intimação da parte demandante, pelo DJEN, e certificado o trânsito em julgado.
Após formulado requerimento pelo credor e despachado o processo, a parte executada foi intimada, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, consoante Certidão de ID nº191036319.
Assim, vindo-me conclusos os autos para apreciação da petição de ID nº 191742585, na qual a parte executada requer a suspensão do “trâmite do feito em tela, determinando, por conseguinte, que a Secretaria Judicial emita uma nova certidão para tornar sem efeito a declaração de decurso de trânsito em julgado de Id.171331048, emitida equivocadamente” e “cumprida a diligência acima, a declaração de nulidade e de revogação de todos os atos processuais posteriores ao despacho de Id. 189681430, determinando, por conseguinte, a devolução do prazo a partir da expedição de uma nova e regular intimação da sentença de Id.184889039”, DECIDO; II – Entendo que não assiste razão à parte executada, uma vez que, conforme ENUNCIADO 167 do FONAJE, “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF)”.
Ademais, considerando que a parte ré foi devidamente citada e revel, incabível a intimação da sentença para esta.
Por outro lado, na fase de cumprimento de sentença, houve a devida intimação da demandada/executada, consoante entendimento do STJ (RESP nº2053868 - RS (2023/0030055-1), estando em curso o prazo, sendo certo que, na referida oportunidade, a parte demandada foi cientificada do andamento do processo e, por óbvio, da existência de sentença nos autos.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito e declaração de nulidade e de revogação de todos os atos processuais posteriores ao despacho de ID nº 189681430, devendo ser aguardado o decurso do prazo da intimação de ID nº 190929078; III – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
03/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/11/2024 07:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARIZ DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:10
Publicado Sentença (Outras) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 08:35, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/05/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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