TJPE - 0019547-70.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 05:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0019547-70.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196506333, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando seja obrigado o requerido a disponibiliza fármaco.
Alega, em aperta síntese, que “é portador de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50)”, necessitando do fármaco “OMALIZUMABE - 150mg”.
Afirma ser dever constitucional do requerido a disponibilização do medicamento (Id 191737254).
Deferida a gratuidade da justiça (Id 192040195).
Em manifestação prévia, o Estado de Pernambuco (Id 192706059) disse não ter informações para prestar a este Juízo.
O NATJUS em Nota Técnica 301115 (Id 194503590) opinou favoravelmente ao pedido.
Decisão (Id 194406429) concedendo parcialmente a tutela requerida.
O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou (Id 194406429), tecendo comentários sobre a disponibilização do fármaco pelo SUS.
Afirmando, ainda, ser necessária a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. É o relatório, no essencial.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As questões que se discutem nestes autos, podem ser facilmente demonstradas por prova documental, de maneira que se afigura possível conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a Tese no Tema 1234 sobre o provimento judicial para fornecimento de fármacos: "I – Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II – Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III – Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V –Plataforma Nacional5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI –Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Existe a determinação constitucional (art. 196), de forma solidária, para que os Entes Públicos efetivem políticas públicas, que garantam o direito fundamental à saúde.
Impõe a Carta Magna a obrigatoriedade no fornecimento do fármaco/tratamento cirúrgico.
Em casos análogos, assim decidido o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0017666-29.2023.8.17.9000 Agravante:Estado de Pernambuco Agravado:Elienai Santana da Silva Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID C50) EIV (OSSO).
MEDICAMENTO ABEMACICLIBE.
TEMA 793.
A DEMANDA DEVE PERMANECER EM FACE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O Estado interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou novamente a inclusão do SISBAJUD “para bloqueio de valores suficientes ao custeio da substância o que será feito tendo por base o menor valor do orçamento acostado aos autos, pelo período de 03 (três) meses”.
Há nos autos laudo médico emitido pela Dra.
Patrícia Macedo, CRM: 18415 RQE 3232, CPF *51.***.*74-75, do Hospital do Câncer de Pernambuco, datado de 21/07/2022, informando que a paciente (agravada) é “portadora de Câncer de Mama (CID C50) EIV (OSSO), trata-se de Neoplasia Metastica Hormonio Positico (Luninal A) em uso atual de hormonioterapia paliativa com Letrozol”.
Continua informando que “considerando a neoplasia metastática receptor de hormônio positivo tem indicação da associação com inibidor de ciclina”, tendo solicitado abemaciclibe, na dose de 150 mg via oral 12/12h por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade limitante.
Informa que tal medicamento é o único adequado ao tratamento, pois “a droga em questão em detrimento de outros inibidores de clinica como robociclibe é devido ao fato do abemaciclibe não interferir em intervalo QL do Eletrocardiograma e no caso em questão a paciente tem bloqueio cardíaco em seguimento com cardiologista”.
Analisando detidamente a documentação trazida, não resta dúvida acerca do estado de saúde da autora/agravada, bem como da necessidade urgente de utilizar a medicação prescrita.
Sobre a possibilidade de bloqueio de valores nas hipóteses em que o Ente Público deixa de fornecer o medicamente ordenado, impende-se consignar que o bloqueio on line é medida apta a viabilizar a aquisição do fármaco perquirido, diante da negativa do Ente Público, com vistas a possibilitar a não interrupção do tratamento da paciente, garantindo, assim, a sua sobrevivência e qualidade de vida.
Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento na posologia e concentração exigidas para 03 meses de tratamento, não há que se falar na redução do importe objeto da constrição judicial.
Porém, verifica-se dos autos de origem que, em 19/05/2023, o juízo despachou determinando a intimação da demandante para apresentar prestação de contas ao Juízo, bem como a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o novo pedido de bloqueio – ID nº 132998943.
O Estado, porém, quedou-se inerte.
A parte demandante, após o silêncio do Ente Público, peticionou nos autos informando que sua situação de saúde é extremamente grave, e não pode interromper o tratamento com a medicação recebida.
Desta forma, em se considerando a gravidade da enfermidade e a extrema urgência na aquisição do medicamento, requereu fosse desconsiderada a petição juntada pela parte demandada de ID 135278741, primeiramente por ser intempestiva, e também pelo fato de informar que ainda estaria em fase de cotação para a compra do medicamento.
Do mesmo modo, requereu o imediato bloqueio da conta do Estado de Pernambuco, para aquisição do medicamento requerido.
Após isso, o Estado foi novamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prestação de contas de ID134450988 e documentos seguintes.
O Ente Público novamente quedou-se inerte (id 137426683).
Após, o juízo monocrático proferiu o despacho agravado: “Ante o documento anexado à petição de ID nº 135278741, no sentido de que informa apenas a conduta de existir um processo de aquisição em cotação do fármaco perseguido pelo demandante, determino a inclusão do SISBAJUD para bloqueio de valores suficientes ao custeio da substância sonegada, o que será feito tendo por base o menor valor do orçamento acostado aos autos, pelo período de 03 (três) meses”.
Visto isso, cai por terra o argumento do Estado de desnecessidade de bloqueio diante do fato de a medicação ter em estoque.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0017666-29.2023.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 (Agravo de Instrumento 0017666-29.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, data julgamento 11/12/2023) "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-28.2022.8.17.2640 Juízo de origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GARANHUNS/PE Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: ALVANI CORREIA DE VASCONCELOS MELO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Direito à Saúde.
Fornecimento de medicamento para tratamento de Urticária Crônica (CID 10-L50.1).
Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Prova médica suficiente.
Direito fundamental à saúde.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg, com fundamento no direito constitucional à saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o Estado de Pernambuco pode ser compelido a fornecer o medicamento solicitado; (ii) se o laudo médico apresentado é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do tratamento; (iii) se é necessária a inclusão da União no polo passivo.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é garantia fundamental de todos, nos termos do art. 196 da CF/88, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento. 4.
A solidariedade entre os entes da Federação foi consolidada no Tema 793 do STF, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com a União em demandas dessa natureza. 5.
O laudo médico apresentado evidencia de forma clara e inequívoca a necessidade do medicamento requerido, sendo corroborado pela ausência de alternativas fornecidas pelo SUS para o caso específico. 6.
O pedido de condicionamento do fornecimento à apresentação de laudo médico atualizado semestralmente é razoável, garantindo a continuidade do tratamento apenas enquanto for necessário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos para o tratamento de saúde comprovadamente necessário. 2.
A apresentação de laudo médico atualizado é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do medicamento requerido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 8.080/90, arts. 4º e 7º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000672-28.2022.8.17.2640; Recorrente: Estado de Pernambuco; Recorrido: Alvani Correia de Vasconcelos Melo: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (Apelação Cível 0000672-28.2022.8.17.2640, Rel.
Des.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, data julgamento 29/01/2025) Existe parecer favorável do NATJUS (Id 194503590), com a seguinte conclusão: “Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea (UCE) grave, conforme relatório médico acostado nos autos.
CONSIDERANDO a solicitação de omalizumabe.
CONSIDERANDO que o uso prévio de anti-histamínicos em dose otimizada (Cetirizina 40mg/dia).
CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, baseada em estudos clínicos independentes.
CONSIDERANDO que o omalizumabe constitui terceira linha de tratamento para a UCE, segundo consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da UCE, publicado em 2018.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de omalizumabe para o caso em tela.
Embora a situação não se enquadre como urgência, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, justifica-se a celeridade devido à gravidade e à intensidade dos sintomas.
Há evidências científicas? Sim” Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana.
Na documentação médica (Id’s 191737258/ 191737260), a Dra.
Ana Carla Moura Falcão, Alergia e Imunologia, CRM-PE nº 15314, RQE 10536, informa que a requerente é diagnosticada com urticária crônica, não existindo medicamento disponível no SUS que possua a mesma eficácia do OMALIZUMABE (150mg).
O profissional de saúde, que acompanha a paciente, é a priori o mais capacitado para indicação do tratamento adequado.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos.
Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela pleiteada está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
O Supremo Tribunal Federal fixou Tese em Repercussão Geral, Tema 1002, que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Nesse sentido, tal Tese será observada por este Juízo no momento da condenação em honorários sucumbenciais. 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto: (I) ratifico a tutela de urgência concedida (Id 194406429); e (II) julgo procedente a pretensão postulada na exordial, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o ESTADO DE PERNAMBUCO a fornecer o fármaco ““OMALIZUMABE (150mg)”, que necessita a senhora MARIA EDUARDA DA SILVA, CPF nº *99.***.*85-10.
Devendo a requerente apresentar ao requerido laudo médico circunstanciado sobre o tratamento e a necessidade do fármaco a cada quatro meses.
Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § § 2º, 3º e 8º, do CPC, c/c a Edição nº 169 (Jurisprudência em teses do STJ) Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público II, item 8 c/c Tema 1002-STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARUARU, 10 de março de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 12 de março de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019547-70.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
Decisão, parte dispositiva: "Ex positis, defiro, em parte, a tutela requerida, para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que providencie, no prazo de cinco dias úteis, o fármaco “OMALIZUMABE (150mg)”, conforme receituário médico de ID 191737260, de que necessita a senhora MARIA EDUARDA DA SILVA, CPF nº *99.***.*85-10, para tratamento pelo período de quatro meses, sob pena de bloqueio de valores para aquisição do fármaco.
Intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO por mandado, pelo sistema PJe, ou qualquer outro meio idôneo para o fim de tomar as providências cabíveis ao cumprimento da presente decisão.
A requerente deverá apresentar a cada quatro meses laudo médico circunstanciado sobre o tratamento e a necessidade do fármaco.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 5 de fevereiro de 2025.
ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Nome: MARIA EDUARDA DA SILVA Endereço: Avenida Adjar da Silva Casé, 10, Indianópolis, CARUARU - PE - CEP: 55024-900 -
06/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:52
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Mandado (outros).
-
06/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:23
Expedição de citação (outros).
-
13/01/2025 10:13
Alterada a parte
-
07/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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