TJPE - 0117894-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:10
Decorrido prazo de ANDRE DA ROCHA MOTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORDEIRO MOTA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 07:55
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/02/2025 07:55
Expedição de Mandado (outros).
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14/02/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 07:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/02/2025 07:53
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 11:50
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0117894-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA CORDEIRO MOTA, ANDRE DA ROCHA MOTA RÉU: ERIKA PATRICIA MAIA, KEITH VIEIRA XAVIER DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis, Acessórios e Pedido Liminar, intentada por MARIA APARECIDA CORDEIRO MOTA, representada por seu curador, ANDRE DA ROCHA MOTA, em face de ERIKA PATRÍCIA MAIA (locatária) e KEITH VIEIRA XAVIER (fiadora), todos devidamente qualificados na exordial.
Em decisão inaugural, foi alterado, de ofício, o valor atribuído à causa, bem como determinada a intimação da demandante para comprovar a condição de hipossuficiente ou recolher as custas processuais (id. nº 185761239).
Em atenção à determinação judicial, a demandante apresentou manifestação de id. nº 186550037, reiterando o pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Vislumbro suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que defiro o benefício da gratuidade requerido.
Ciente a parte demandante quanto ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro prisma, nos termos do art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência e desde que prestada a caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, quando tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, do mesmo diploma, seja por não ter sido contratada ou por restar extinta ou exonerada.
O art. 37, por seu turno, estipula como modalidade de garantia a fiança prestada, restando, pois, o contrato devidamente assegurado.
A despeito da excepcional possibilidade de concessão de despejo liminar em contratos com garantia, o argumento da autora de que os requisitos do art. 300 restaram preenchidos, contudo, não foram suficientes ao meu convencimento.
Isto porque, diante da inequívoca existência de garantia contratual (fiança), vislumbro que a eventual superação da norma legal, que impede o despejo liminar, deve ser analisada sob o crivo do contraditório, quando o julgador terá melhores elementos para decidir com maior segurança.
Corroborando esta tese, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO FIADOR ADIMPLIR COM A DÍVIDA.
Para o deferimento de medida liminar de despejo há que se considerar o panorama fático da demanda sob a luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, não é possível vislumbrar o \fumus boni iuris\ e o \periculum in mora\ à ensejar o deferimento da medida pretendida, sendo necessário aguardar o contraditório, com a devida produção probatória, para melhor elucidar a controvérsia.
Ademais, o artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações estabelece que o deferimento do despejo liminar só é possível quando o contrato locatício se encontra desprovido de garantia.
Dessa forma, imperativo reformar a decisão agravada para obstar, por ora, o despejo liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50159380820218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RECURSO PELA REQUERENTE - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESPEJO – NÃO ACOLHIDA – APESAR DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 14.010/2020, OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991 NÃO ESTÃO PREENCHIDOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE POSSUI GARANTIA – FIADOR CONSTITUÍDO – ALÉM DISSO, REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DO EXERCÍDIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0060920-21.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00609202120208160000 Londrina 0060920-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) Imperioso mencionar que a existência de quaisquer das garantias previstas no art. 37 se estende até a efetiva devolução do bem, nos termos do art. 39, da mesma lei, vejamos: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Estando, pois, o contrato de aluguel amparado por uma das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, impõe-se a rejeição da tutela desalijatória.
Face ao exposto, indefiro a desocupação liminar requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Cite-se, por mandado, a locatária e a fiadora para responder ao pedido de despejo e cobrança, no prazo de (15) quinze dias, ou efetuar a purgação da mora (art.62, inciso I, da Lei no 8.245/91).
Para o pagamento voluntário do débito reclamado pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, deve a parte ré observar os seguintes parâmetros: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador (art. 62, inciso II, da Lei no 8.245/91).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito -
06/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CORDEIRO MOTA - CPF: *83.***.*39-87 (AUTOR(A)).
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06/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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27/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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