TJPI - 0801179-11.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-11.2022.8.18.0026 APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
O juízo de origem reconheceu a litispendência com outra ação anteriormente ajuizada sobre o mesmo contrato, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela existência simultânea de dois processos idênticos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos autos, verifica-se que as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando a litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC.
A manutenção de processos idênticos contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo gerar decisões conflitantes, conforme jurisprudência do TJPI (Mandado de Segurança n.º 2017.0001.002978-6).
O art. 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência, o que justifica a extinção do processo, conforme já decidido na sentença recorrida.
A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da reiteração de demanda idêntica, sem razão plausível, causando prejuízo à parte contrária e ao Poder Judiciário.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente majorados para 15% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte ajuíza demanda idêntica a outra já em curso, de forma temerária e contrária à boa-fé processual.
A majoração dos honorários advocatícios é devida quando a decisão recorrida é integralmente mantida em sede recursal, conforme o art. 85, § 11º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Contestando, a parte requerida aduziu a regularidade da contratação.
Juntou o contrato no ID 17497221, p. 1/4.
Por sentença, o d.
Magistrado verificando a litispendência, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça.
Condenou o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixou em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação aduzindo a inexistência de litispendência.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada, a qual extinguiu a ação em virtude da litispendência, por ter a parte ingressado anteriormente com outra ação com as mesmas partes e versando sobre o mesmo contrato (processo 0800345-16.2022.8.18.00886).
De fato, analisando os referidos autos, tem-se que possuem as mesmas partes e impugnam o mesmo contrato.
Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados.
Não há nenhum sentido na manutenção de processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 808133323) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a supracitada ação, ficando evidente a litispendência.
Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse sentido, o seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES.
MESMAS PARTES.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2.
O termo 'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa.
O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, do CPC.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa, de acordo com o preceituado no art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801179-11.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 16:00
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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