TJPE - 0001673-62.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/07/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 06:54
Alterada a parte
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0001673-62.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: IRIS CONCILIA DE SOUZA COSTA IMPETRADOS: PREFEITO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc.
IRIS CONCILIA DE SOUZA COSTA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do PREFEITO e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, Secretaria Municipal de Educação de Petrolina, Rosane da Costa Santos e Simão Amorim Durando Filho, igualmente qualificados, aduzindo em síntese que: a) a impetrante é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora desde 18 de junho de 2002, tendo sido aprovada nos últimos processos seletivos simplificados para o cargo de professor das Escolas de Tempo Integral; b) alega que, após questionar a gestão da gestora da escola Monsenhor Bernardino, Kelliane Regina Herculano Moraes, começou a sofrer perseguição e assédio moral, culminando com sua transferência irregular para uma escola regular, o que resultou na perda da gratificação mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); c) sustenta que as avaliações de desempenho realizadas pela gestora foram feitas de forma arbitrária e irregular, com o objetivo de justificar a transferência, sem respeitar os procedimentos legais previstos na Lei nº 3.485/2021 e na Instrução Normativa nº 07/2023.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a transferência e restabelecer sua lotação na Escola de Educação Tempo Integral Monsenhor Bernardino no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Notificadas as autoridades coatoras e intimado o Município de Petrolina, o Prefeito do Município de Petrolina e Secretária Municipal de Educação prestaram informações, enquanto o Município de Petrolina apresentou manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência, manifestações estas firmadas pela Procuradoria Geral do Município de Petrolina.
Nestas oportunidades, foi arguida a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e alegado, quanto ao mérito, em síntese que: a) a transferência da impetrante ocorreu de acordo com os procedimentos legais e normativos vigentes, visando atender ao melhor interesse da administração pública e da comunidade escolar; b) as avaliações de desempenho da impetrante foram realizadas de forma objetiva e conforme os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, sendo a nota obtida reflexo do desempenho profissional da impetrante; c) a transferência para a escola regular foi necessária em virtude da inadequação da impetrante aos requisitos do regime de tempo integral, conforme demonstrado nas avaliações de desempenho.
Ao final de suas manifestações, requereram o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, o acolhimento da preliminar apresentada ou, no mérito, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. É o breve relato.
DECIDO.
A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final.
Vejamos a dicção do inciso III, do art. 7º, da nº 12.016/09: "Art. 7º -Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Pois bem.
Nesta sede, que é sumária, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da medida urgente, a existência dos pressupostos usualmente denominados de fumus boni iuris – aqui denominado de fundamento relevante - e de periculum in mora – quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
In casu, num prévio juízo de delibação, considerando a documentação trazida aos autos pelo impetrante, ao menos nesta quadra processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito.
A documentação acostada aos autos demonstra que as avaliações de desempenho, que fundamentaram a transferência da requerente, foram realizadas em períodos inferiores ao estabelecido pela legislação aplicável, sem a devida observância dos critérios legais e procedimentais previstos na Lei Municipal nº 3.485/2021 e na Instrução Normativa nº 07/2023.
Com feito, apesar das duas avaliações semestrais negativas no ano de 2023, assim como do esclarecedor parecer firmado pela gestora e pela coordenadora da escola, ID nº 160103784, documentos dotados de fé pública e que demonstram o mau desempenho da servidora, a transferência da “Escola de Tempo Integral” exige o cumprimento das formalidades contidas nas normas acima citadas.
Assim, sem adentrar no mérito do desempenho da servidora, o que sequer é objeto do presente mandamus, ressalte-se, os elementos constantes nos autos indicam que a impetrante não foi submetida à “Autoavaliação do Docente - AD”, instrumento obrigatório para a avaliação do servidor, nos termos do art. 4º Instrução Normativa nº 07/2023, ID nº 159430086.
Ademais, aparentemente não foi oportunizado à servidora o efetivo cumprimento do “Plano de Desenvolvimento Individual – PDI” previsto no art. 13 da referida norma, uma vez que o ato de remoção foi praticado dias após a apresentação do referido plano.
Note-se que o referido documento deveria ter sido exigido logo após a primeira avaliação negativa, no mês de outubro de 2023, mas só foi exigido dias antes da segunda avaliação, no mês de dezembro de 2023, o que só ressalta a aparente não observância das formalidades legais mencionadas.
No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que a transferência para uma escola regular, com a consequente perda da gratificação mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acarreta prejuízos imediatos e irreparáveis à impetrante, comprometendo sua subsistência e condições de trabalho.
Por fim, imperioso ressaltar que não há no presente caso a irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, na forma do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, na medida em que o provimento vindicado, pela sua própria natureza, é reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que a autoridade coatora suspenda a transferência da impetrante Iris Concilia de Souza Costa e restabeleça sua lotação na Escola de Educação Tempo Integral Monsenhor Bernardino, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Considerando que já foram expedidas as notificações e intimado o Município de Petrolina, colha-se o parecer ministerial (prazo de 10 dias) e, ato contínuo, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
13/06/2024 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:08
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:43
Decorrido prazo de SIMAO AMORIM DURANDO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:52
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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30/01/2024 10:52
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2024 10:52
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2024 10:52
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 19:48
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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