TJPE - 0053822-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053822-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MARCIO ANTONIO AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212081497, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico (Whatsapp) da pessoa natural/física ré, posto que o art. 246, caput, do CPC, exige que tal ocorra em face ‘’(...) dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça’’, situações essas que não se tem notícias que estejam concretizadas no caso dos autos.
Acresço, ainda, que o Ato Conjunto nº 14/2022 deste Eg.
TJPE determinou o retorno às atividades presenciais, não mais persistindo a autorização excepcionalíssima conferida no âmbito desta Justiça, outrora concedida pelo art. 8o do Ato Conjunto TJPE/CGJ 10/2021, no sentido de que intimações/citações ocorressem de forma eletrônica pelos oficiais de justiça.
No caso dos autos, houve apenas uma única tentativa de citação da executada, sem que fosse demonstrada a diligência da parte autora em buscar o novo endereço por outros meios, razão pela qual não merece guarida o requerimento da exequente.
Do exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço visando à citação do executado, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito em exercício cumulativo Assinatura digital" RECIFE, 14 de agosto de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:12
Outras Decisões
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06/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053822-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MARCIO ANTONIO AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 194920527), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053822-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MARCIO ANTONIO AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191613217, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Estando a inicial em ordem, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para: 1.
No prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829); ou 2.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC.
Havendo o pagamento integral da obrigação, voltem-se os autos conclusos.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, conforme o art. 916. § 1º, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 3.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 4.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 5.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), que terá prazo de trinta dias (art. 830, § 2º, do CPC).
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 6.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 7.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s).
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 8.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9.
Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimado o executado e o exequente. 10.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 11.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
31/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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31/01/2025 12:19
Expedição de citação (outros).
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31/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 21:26
Outras Decisões
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19/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:45
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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