TJPE - 0000083-46.2021.8.17.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000083-46.2021.8.17.0320 APELANTE: EDIMILSON SEVERINO DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-46.2021.8.17.0320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Edimilson Severino da Silva APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edimilson Severino da Silva (ID 39680004), por meio de advogado(a) particular, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PE nos autos da ação penal nº 0000083-46.2021.8.17.0320 (ID 39679999), que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (ID 39680004), a defesa técnica de Edimilson pugna, primeiramente, pela absolvição do apelante, ao argumento de que “o recorrente não estava de posse da droga, não sendo de sua propriedade, nem se quer é usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a pratica do crime constante na denúncia” (SIC), o que atrairia a incidência do princípio in dubio pro reo.
Aduz que o material apreendido estava acondicionado dentro de um sofá velho, em uma obra inacabada e aberta, podendo ser de qualquer pessoa.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita.
Instado(a) a oferecer contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Comarca de Origem manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 39680009).
A d.
Procuradoria de Justiça Criminal, por sua vez ID 40469872, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a subsequente redução da reprimenda imposta ao apelante. É o relatório. À revisão.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator Substituto Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-46.2021.8.17.0320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Edimilson Severino da Silva APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR - PRELIMINAR a) Da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade Conforme relatado, dentre as insurgências defensivas, consta o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que, analisando detidamente os termos da sentença ora recorrida, verifico que o Juízo a quo já acolheu tal pleito, estando Edimilson solto por este processo, como se verifica no seguinte trecho: “Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade – por não restarem configurados nenhum dos motivos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.” (ID 39679999 – p. 7) – destaquei.
Assim, inexistindo sucumbência, o recorrente carece de interesse recursal no ponto.
Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO PARCIAL do presente apelo quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-46.2021.8.17.0320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Edimilson Severino da Silva APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR - MÉRITO Não conhecido parcialmente do recurso quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, passo à análise do apelo na parte da qual conheço.
Como consignado, a defesa técnica de Edimilson pugna, primeiramente, pela absolvição do apelante, ao argumento de que “o recorrente não estava de posse da droga, não sendo de sua propriedade, nem se quer é usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a pratica do crime constante na denúncia” (SIC), o que atrairia a incidência do princípio in dubio pro reo.
Aduz que o material apreendido estava acondicionado dentro de um sofá velho, em uma obra inacabada e aberta, podendo ser de qualquer pessoa.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, entendo que as irresignações defensivas merecem prosperar em parte, senão vejamos.
Edimilson Severino da Silva, conhecido por “Milsinho”, foi denunciado e condenado pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) criminoso(s) (ID 39679960): (...) no dia 19 de dezembro de 2020, durante o dia, na Avenida México, Rua Havaí, n. 58, bairro Mutirão, nesta cidade e comarca de Bonito, o denunciado foi flagrado pela Força Pública na posse de 260 (duzentos e sessenta big bigs de maconha e 60 (sessenta) gramas de cocaína, acondicionados dentro de um sofá velho na residência ocupada pelo denunciado, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Consta, outrossim, que a Polícia chegou ao local porque gaia a informação de que lá estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que o denunciado é conhecido da Polícia como traficante.
Consta, ademais, que no momento da abordagem, o policiamento foi recebido pela mãe do denunciado, sra.
LAURICEIA que, por sua vez, facultou a entrada dos policiais na residência, vindo a droga mencionada sido encontrada dentro de um sofá; (...).
Pois bem.
A materialidade é incontroversa e se encontra sobejamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 39679962 – p. 1), pelos autos de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga (ID 39679964 – p. 2 e ID 39679963 – p. 3) e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo (ID 39679972), atestando que uma das substâncias apreendidas se tratavam de 0,280kg (duzentos e oitenta gramas), fracionados em 260 (duzentas e sessenta) porções, de Cannabis sativa L., planta proscrita que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica (Portaria n. 344/98 da SVS/MS – Lista E), com resultado positivo para a presença de THC, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil (Portaria n. 344/98 da SVS/MS – Lista F2).
Os elementos probatórios coligidos aos autos, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, também não deixam dúvidas de que o entorpecente apreendido pertencia ou, ao menos, estava sendo guardado por Edimilson e não se destinava ao exclusivo consumo pessoal dele.
Sob o crivo do contraditório e compromissado em falar a verdade, o Segundo Sargento da Polícia Militar Jurandir Bezerra da Silva, condutor da ocorrência, ratificando seu depoimento prestado na Delegacia (ID 39679961 – p. 3), asseverou “que se recorda da ocorrência; que reconhece o indivíduo que aparece na audiência como sendo o ‘Milssinho’; que participaram da ocorrência cerca de 5 a 6 policiais, distribuídos em duas viaturas do GATI; que receberam informações de que no Mutirão estava ocorrendo tráfico, inclusive as denúncias apontavam o nome de ‘Milssinho’; que os informes davam conta de que ‘Milssinho’, além de traficar, costumava andar armado, ameaçando o povo; que, na época, havia uma grande rivalidade no Mutirão em razão do tráfico; que se deslocaram até a residência de ‘Milssinho’, o qual não foi encontrado; que, no local, encontrava-se a genitora de ‘Milssinho’; que, para chegar na casa de trás, precisava passar pela casa da frente; que a genitora de ‘Milssinho’ abriu a porta da casa, disse que o acusado não se encontrava e autorizou a entrada do efetivo; que, na casa de ‘Milssinho’, dentro de um sofá, foi encontrada bolsa plástica com droga; que era uma quantidade grande de ‘big big’ de ‘maconha’, indicativa de tráfico; que não tinham conhecimento de que havia uma casa atrás; que, após a genitora do réu autorizar a entrada do efetivo, perceberam que havia essa outra casa por trás; que essa casa de trás era fechada; que a droga estava dentro do sofá; que mostraram o entorpecente que foi encontrado à genitora do réu; que reafirma que a mãe do acusado autorizou a entrada da polícia na residência; que, em outras incursões, ‘Milssinho’ já fugiu do efetivo; que o alvo tinha nome específico: ‘Milssinho’; que a genitora do acusado confirmou que a casa onde a droga foi encontrada era do réu, inclusive ele pernoitava nela; (...).” (mídia disponível no sistema audiência digital do TJPE).
Como se vê, a polícia recebeu informes apontando especificamente o nome do réu como um dos indivíduos que estaria traficando no Mutirão e, ao chegar na casa dele, confirmou a veracidade da denúncia, ao encontrar uma bolsa plástica com significativa quantidade de droga escondida dentro de um sofá velho.
Cumpre salientar, por oportuno, o inegável valor probatório do testemunho policial, o que, inclusive, encontra-se consubstanciado no verbete sumular n. 75 deste Eg.
TJPE, mormente quando amparado em outros elementos probatórios, como se verifica na espécie, e quando não há qualquer indício para questionar a sua credibilidade, sobretudo porque, in casu, o próprio acusado disse não ter nada contra a referida testemunha Jurandir.
A mãe do réu, Sra.
Lauriceia, prestou depoimento eivado de contradições, razão pela qual deve ser visto com ressalvas, até mesmo devido à condição de genitora do acusado.
A despeito disso, Lauriceia confirmou em Juízo que a casa em construção por trás da residência da depoente e onde havia um sofá velho dentro do qual foi encontrada a sacola plástica preta apreendida nestes autos era, de fato, de Edmilson.
Embora negue o teor do seu depoimento prestado na DEPOL, aduzindo que não chegou a lê-lo, confirma que a assinatura aposta à fl. 09 dos autos físicos lhe pertence, ocasião em que, na presença do seu advogado, Dr.
José Elias dos Santos Neto (OAB/PE n° 47453), o mesmo que representa seu filho, ora réu, desde a fase investigativa, relatou “(...) QUE há mais de dois anos ‘MILSINHO’ foi apreendido por uso de drogas; (...) QUE os policiais revistaram a casa da depoente e em seguida a casa de ‘MILSINHO’, que fica localizado no mesmo terreno da casa da depoente; QUE logo depois os policiais informaram a depoente que encontraram em um sofá na casa de ‘MILSINHO’ duzentos e sessenta Big-Big’s de ‘MACONHA’ e aproximadamente 60 gramas de uma substância branca, provável, ‘COCAÍNA’; (...).”.
O depoimento da testemunha de defesa Mayara Claudejane também merece ser visto com ressalvas, eis que ela é prima do acusado e, assim como sua tia, entrou em contradição.
Além disso, quando prestou depoimento da DEPOL, em nenhum momento a genitora do réu disse que estava acompanhada da referida sobrinha no momento da abordagem policial, tanto que ela sequer foi conduzida à DEPOL, sobrevindo tal informação somente na audiência de instrução.
Mesmo assim, Mayara chegou a afirmar em Juízo “(...) que há uma casa em construção na parte de trás da casa da tia da depoente; que os policiais disseram que acharam uma bolsa nessa casa em construção; (...) que só viu uma bolsa preta; (...) que a casa que estava sendo construída era para ‘Milssinho’; (...).” (mídia disponível no sistema de audiência digital do TJPE).
Edimilson não foi encontrado durante a fase investigativa, razão pela qual não foi interrogado pela Autoridade Policial.
Ao ser interrogado no curso da instrução, Edimilson negou a acusação, porém não soube declinar o motivo pelo qual estava sendo acusado de algo que não teria feito.
Corroborou que estava construindo uma casa no mesmo terreno da casa da sua mãe.
Trouxe, ainda, informações importantes: que não tem inimigo; que na parte de trás da casa que estava construindo tem um cercado grande; e que não permitia que outras pessoas, incluindo usuários de drogas ilícitas, adentrassem na sua casa em construção; e que ouvia falar do intenso tráfico de drogas no Mutirão.
A defesa não apresentou nenhuma prova de que a referida casa que Edimilson estava construindo era de fácil acesso a qualquer pessoa.
Ora, se a casa que Edimilson estava construindo era dentro do terreno da residência da sua genitora e era cercada, apesar de alegar que ela ainda não possuía porta nem janela; se o réu admite que não permitia a entrada de outras pessoas nessa casa que estava construindo, que não possuía inimigo nem tinha qualquer desavença com os policiais que realizaram as buscas e apreenderam o entorpecente, não há como atribuir a outra pessoa, senão ao próprio Edimilson, a posse da droga que foi encontrada dentro do sofá velho da sua casa em construção.
A quantidade de droga apreendida sopesada com a forma em que estava acondicionada, já fracionada e embalada em pequenas porções, popularmente conhecidas por “big big”, e o local em que estava escondida, dentro de um sofá velho em uma casa em construção, denotam que não seria destinada ao exclusivo consumo pessoal do apelante, até porque o próprio Edimilson informou que, na época, estava reduzindo o consumo de “maconha” e, quando comprova para usar, costumava adquirir apenas 2 “big big”.
Pontue-se que o crime de tráfico é de ação múltipla e de conteúdo variado, comportando qualquer um dos verbos insertos no artigo 33, caput, da lei adjetiva (tese 13 da edição n° 131 do Informativo Jurisprudência em Teses do STJ).
Ou seja, não se exige que o agente seja flagrado exercendo a mercancia.
Ademais, a mera condição de usuário do apelante não impede a condenação pelo crime de tráfico, eis que comumente se trafica para sustentar o próprio vício.
Outrossim, para caracterizar o crime de tráfico, também não se exige que o indivíduo seja o dono do entorpecente nem que a droga esteja em sua posse direta.
Destarte, cabalmente provada a autoria, a materialidade e a tipicidade, já que o arcabouço probatório coligido aos autos não deixa dúvidas de que Edimilson, vulgo “Milsinho”, “guardava” e “tinha em depósito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, as quais seriam destinadas a terceiros, conduta essa que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, a defesa técnica insurgiu-se contra a dosimetria, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Assiste-lhe razão em parte.
Na primeira fase (ID 39679999 – p. 5/6), a pena-base de Edimilson foi fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão com fundamento na quantidade de droga apreendida.
De fato, o art. 42 da Lei n. 11.346/03 dispõe que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
In casu, como visto, foram apreendidos 280g de “maconha”, vide laudo pericial ID 39679972, quantidade que ultrapassa o necessário à configuração do crime em tela e, portanto, justifica o incremento da basal.
Embora concreta e idoneamente fundamentada, a exasperação realizada pelo togado singular não se mostra proporcional e razoável, de modo que a sentença merece ser reformada no ponto.
Não se desconhece que “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Assim, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.
Acontece que, diante da ausência de parâmetros estabelecidos pelo legislador, o C.
STJ tem entendido que “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021).
In casu, considerando que a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas varia de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos de reclusão, tem-se que o critério adotado pelo togado singular, consistente em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão para uma única circunstância desabonadora, ultrapassa os aludidos critérios paradigmas, exigindo, para tanto, fundamentação concreta e específica, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, subsistindo apenas uma circunstância judicial desabonadora, necessário o redimensionamento da pena-base de Edimilson para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se, desta vez, o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas.
Na segunda fase (ID 39679999 – p. 6), não concorrendo agravantes nem atenuantes, converto a pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em sanção intermediária.
Prosseguindo, na terceira fase (ID 39679999 – p. 6), por não vislumbrar a incidência de causas de aumento nem de diminuição da pena, a sanção intermediária foi convertida em pena definitiva.
Pugna o apelante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Nos termos do §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o agente, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (1) ser primário; (2) ser portador de bons antecedentes; e (3) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
A falta de um desses requisitos obsta o reconhecimento da minorante em tela.
Na espécie, trata-se de réu primário, portador de bons antecedentes e não há elementos concretos aptos a concluir que ele se dedicasse a atividades criminosas e/ou que ele integrasse organização criminosa.
Ao negar o aludido benefício, o Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão nos informes policiais de que o acusado seria conhecido na região por ser traficante e na quantidade de droga apreendida.
Acontece que a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria, não podendo ser concomitantemente considerada nesta terceira etapa para negar o benefício em tela, sob pena de bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.712.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.).
Do mesmo modo, entendo que informações que circulam no meio policial, por si sós, são insuficientes para comprovar a habitualidade delitiva.
Com essas considerações, em consonância com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça Criminal, acolho o pleito defensivo de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo de 2/3, ante a ausência de elementos concretos que justifiquem a modulação do redutor.
Assim, torno definitiva a reprimenda de Edimilson em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Considerando que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea, a qual está sendo reduzida nesta Instância Revisional, necessário o redimensionamento proporcional da pena de multa imposta a Edimilson para 132 (centro e trinta e dois) dias-multa, mantido o mesmo critério adotado pelo togado singular, eis que mais benéfico ao acusado.
Preserva-se, também, o valor de 1/10 do maior salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa.
Diante do novo patamar da sanção, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porém não para o mais brando (aberto), mas sim para o intermediário, semiaberto, haja vista a quantidade de entorpecente apreendida, que, inclusive, justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A quantidade de droga apreendida também indica que a substituição do art. 44 do CP não se mostra suficiente, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, eis que a sanção ultrapassa dois anos.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que o recorrente seja isentado do pagamento das custas e demais despesas processuais, por entender que tal pleito deve ser promovido junto ao Juízo da Execução Penal, uma vez que a exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, ocasião em que são aferidas as condições econômicas do réu, sendo essa também a inteligência consolidada no STJ, conforme demonstra o precedente em destaque: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.287 - MG (2019/0123887-3).
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK.
AGRAVANTE: VINÍCIUS VIDIGAL COSTA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DECISÃO (...) 6.
Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução. (...) MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/06/2019)” – Grifei.
Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo para, nos termos da fundamentação supra, apenas reduzir a pena definitiva de Edimilson Severino da Silva para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, preservando-se os demais termos da sentença ora atacada. É como voto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator Substituto Demais votos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-46.2021.8.17.0320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Edimilson Severino da Silva APELADO(S): Ministério Público de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Eduaro Cajueiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional- 2ª Turma VOTO DE REVISÃO.
Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem[1], endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e dou parcial provimento ao recurso interposto. É como voto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Revisor [1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-46.2021.8.17.0320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Edimilson Severino da Silva APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
VIABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SANÇÃO RECALCULADA.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Dentre os pressupostos recursais subjetivos necessários ao conhecimento do apelo, encontra-se o interesse recursal, traduzido na posição desfavorável em que foi colocada a parte pela decisão impugnada.
In casu, o togado singular, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Ante a ausência de sucumbência no ponto, é flagrante a ausência de interesse recursal.
Apelo não conhecido no particular; 2.
No mérito, não merece prosperar o pleito de absolvição do recorrente, eis que, na espécie, restaram suficientemente demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão, pelos autos de constatação preliminar da natureza e quantidade das drogas, pelo laudo pericial definitivo e pelas provas orais produzidas nos autos, com destaque para os testemunhos policiais, cujo valor probante é inegável (Súmula n. 75 do TJPE), impondo-se, dessa forma, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; 3.
Por outro lado, com relação à primeira fase da dosimetria, embora a exasperação esteja concreta e idoneamente fundamentada, o critério utilizado pelo togado singular não se mostrou proporcional e razoável, em dissonância das frações paradigmas comumente adotadas pelo STJ, o que levou à reforma da sentença, a fim de aplicar o índice de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao tipo para cada circunstância desabonadora; 4.
Ainda com relação à dosimetria, constatado que o recorrente preenche todos os requisitos do §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, procedeu-se com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; 5.
Em vista dessas modificações, a pena definitiva do recorrente foi estabelecida em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa; 6.
Diante do novo patamar da sanção, mas considerando a quantidade de droga apreendida, procedeu-se com a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; 7.
Por fim, deixou-se de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, já que é nessa fase que as condições econômicas do réu serão aferidas; 8.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este feito, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PARCIAL conhecimento do presente apelo e, na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator Substituto Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
03/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:18
Expedição de intimação (outros).
-
03/02/2025 12:16
Alterada a parte
-
29/01/2025 13:28
Conhecido o recurso de EDIMILSON SEVERINO DA SILVA - CPF: *43.***.*99-47 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:20
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/08/2024 11:31
Expedição de intimação (outros).
-
12/08/2024 11:29
Alterada a parte
-
12/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:25
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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