TJPI - 0800354-03.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:24
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-03.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA LEAL Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Exibição de Documentos , julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
A parte autora recorre, pleiteando a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) a validade do contrato e a existência de danos materiais e morais; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Nulidade do contrato e reprodução do indébito As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O banco recorrente uniu-se aos autos apenas cópia do contrato, mas não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, inclusive a Súmula 18 do TJ/PI, que prevê a nulidade do contrato nessas circunstâncias.
Diante da inexistência de prova de contraprestação, a cobrança dos valores pelo banco foi indevida, configurando má-fé e justificando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
B.
Indenização por danos morais e majoração do quantum A redução indevida dos comprovados de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a função pedagógica e punitiva sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando antecedente do TJ/PI, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor adequado às situações do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento : A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJ/PI.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há má-fé da instituição financeira na cobrança de indevida de valores.
A redução dos comprovados de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral, justificando indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CC, artes. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmula 18; STJ, AgRg no REsp 1.199.273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/09/2011.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800354-03.2023.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos/PI), ajuizada por MARIA LEAL contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Juntou documentos.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, entretanto nao apresentou comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz julgou “PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para sete mil reais (R$ 7.000,00).
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que, embora o banco apelado tenha juntado cópia do contrato, contudo, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, deixando para fazê-lo em sede de contrarrazões, o que não se admite por não se tratar de documento novo, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, deve ser condenado o requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de MARIA LEAL - CPF: *39.***.*64-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800354-03.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LEAL Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LEAL em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/07/2024 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
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20/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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